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LEI Nº          10.304,             DE   20   DE             AGOSTO              DE 2015.

Autor: Poder Executivo

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, revoga dispositivos da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do § 1º, o § 1º-A, o § 3º e o inciso II do § 4º do Art. 1º da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010:

“Art. 1º  (...)

§ 1º  A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas as condições definidas nos parágrafos deste artigo:

(...)

§ 1º-A  A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 1°-B, também deste artigo.

(...)

§ 3º  A fruição da redução da carga tributária prevista nesta lei fica condicionada a que o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes seja efetuado na forma, condições e prazos fixados em regulamento.

§ 4º  (...)

(...)

II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício de que trata este artigo, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário;

(...)”

Art. 2º  Fica acrescentado o Art. 1º-A à Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A  O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM deverá publicar no Diário Oficial do Estado a lista de produtos e mercadorias mencionadas no § 1º-B do Art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da lei que determinar o acréscimo deste artigo.

§ 1º  A lista a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º  O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM poderá, a qualquer tempo, atualizar a lista de que trata o caput deste artigo, incluindo e/ou excluindo produtos ou mercadorias, efetuando a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º  A lista atualizada na forma do § 2º deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.”

Art. 3º  Ficam acrescentados os Arts. 2º-A e 2°-B à Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A  No período compreendido entre 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de início da eficácia da lista a que se refere o caput do Art. 1º-A, aplica-se a redução da carga tributária final, autorizada no caput do Art. 1º, aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em qualquer das CNAE arroladas nos incisos do § 1° do mencionado Art. 1º, desde que respeitadas as demais condições previstas nesta lei.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, em relação ao período fixado no caput deste preceito, fica dispensada a observância do estabelecido na redação original do § 1°-A do Art. 1º e do Art. 2º desta lei, bem como dos Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014.

Art. 2º-B  O regulamento desta lei disporá sobre a forma de extinção dos processos formalizados em decorrência do estatuído na redação original do Art. 2º desta lei, bem como do Art. 3º da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, independentemente da fase em que se encontrarem.

Parágrafo único.  Ficam sem efeito, a partir de 1° de janeiro de 2015, os indeferimentos, registrados até a data da publicação da lei que determinar o acréscimo deste artigo, aos pedidos de credenciamento formalizados de acordo com o estabelecido na redação original do Art. 2° desta lei, bem como do Art. 3º da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014.”

Art. 4º  O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 6º  Revogam-se o Art. 2º da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, acrescentado pela Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, bem como os Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20   de   agosto   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.