Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE CUIABA - MT, JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N. 18930-14.2010.811.0041 - CODIGO 443184 ESPECIE: PROCEDIMENTO ORDINARIO PARTE AUTORA: VISION LASER LTDA  e CELSO JOSÉ HOFFMANN e  DALVA NOELI CORDEIRO e DIVINO CESAR DOS SANTOS  e DORISMAR RODRIGUES DOS SANTOS  e EUNICE MARTINS DE SOUZA E SILVA  e IURI CAETANO ROSA  e JESUS APARECIDO DIAS E MARIA REGINA VIERIA ANGELO MARQUES  e MARLENE DE MIRANDA   e REINALDO TOSHIAKI NAKAMURA  e RUI SERGIO DURANTE PARTE RE: JOAO MANOEL DE OLIVEIRA CITANDO(A,S): Reu(s): Joao Manoel de Oliveira, CPF: 60342595920, Rg: 2865 CRM/MT, brasileiro(a) Casado(a). medico, endereço: lugar incerto e não sabido. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/06/2010 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 FINALIDADE : CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: Em síntese, com a presente ação objetivam os autores tutela jurisdicional para o suprimento da falta de assinatura do sócio JOAO MANOEL DE OLIVEIRA na terceira alteração contratual da empresa VISION LASER LTDA., a qual trata de consolidação de contrato social nos termos do Novo Codigo civil, alteração do quadro societário para retirada espontânea dos sócios: DALVA NOELI CORDEIRO, DIVINO CESAR DOS SANTOS, DORISMAR RODRIGUES DOS SANTOS, EUNICE MARTINS DA SILVA, GLADISMARCIORI MARCON, MARLENE DE MIRANDA E EREINALDO TOSHIAKI NAKAMURA e, exclusão compulsória do sócio JOAO MANOEL DE OLIVEIRA, em sede de liminar, pretendem a prestação jurisdicional que possibilite registrar a Terceira Alteração contratual, e com isso cumprir o disposto da sentença proferida nos autos da ação 92/2007, proposta pelo sócio BRAULIO TORRES DA CRUZ JUNIOR, contra VISION LASER  e demais có-reus. Requer assim, presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, conforme razão e fundamentos do item 11, definir liminar antecipatória da tutela para suprir a falta de assinatura do sócio JOAO MANOEL DE OLIVEIRA, na terceira Alteração contratual firmada em 10/12/2008 e assim determinar a junta comercial do estado de mato grosso que registre o referido documento somente com as assinaturas dos demais sócios, des que atendidas as de mais exigências e formalidade legais e administrativas. Na mesma decisão antecipatória dos efeitos parciais da tutela, declarar a exclusão compulsória do sócio JOAO MANOEL DE OLIVEIRA, conforme a Clausula Segunda da referida Alteração Contratual, sendo determinados a JUCEMAT que proceda a averbação  com seus anais quanto a precariedade e provisoriedade da mencionada exclusão compulsória , a qual somente se tornara definitiva após o transito em julgado da sentença que eventualmente a confirmar. DESPACHO: Considerando o teor da certidão da fls 206, defiro o pedido de fls 207. Cite-se o reu, por edital com prazo de 30(trinta) dias (CPC, ART.232, IV). Cumpra-se, expedindo o necessários. Eu, Washingtn H. Vasconcelos, digitei. Cuiabá - MT, 06 de Julho de 2015. Cesar Adriane Leoncio Gestor(a) Judiciario (a) Autorizado(a) pelo provimento nº 56/2007 - CGJ