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PORTARIA N° 146/2015-SEFAZ

Altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, publicada em 31/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 143, de 1º de julho de 2015;

CONSIDERANDO ser interesse do Estado de Mato Grosso a adoção de medidas que impliquem a materialização da respectiva adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela Lei (federal) n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no âmbito fazendário, especialmente no que diz respeito às informações cadastrais;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 31/01/2014 (DOE de 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 12, como segue:

“Art. 12 Ressalvada disposição expressa em contrário, prevista nesta portaria, para formalização da solicitação de inscrição estadual ou de alteração cadastral, bem como de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, reativação de inscrição estadual suspensa, revalidação de inscrição estadual cassada ou baixa de inscrição estadual, deverão ser observados os procedimentos indicados nesta subseção. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

......................................................................................................................................................

II - renomeado o Capítulo IV, acrescentando-se ao mencionado Capítulo a Seção I, contendo o artigo 28-A, que ora também se acrescenta, bem como a Seção II, contendo os artigos 29 a 36, já existentes, mantidos os correspondentes textos, exceto em relação ao artigo 29, que passa a vigorar com alteração do caput, conforme segue:

“CAPÍTULO IV

DAS PREMISSAS BÁSICAS RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CCE/MT

Seção I

Dos Canais Válidos para Obtenção de Inscrição Estadual

Art. 28-A Antes do início das respectivas atividades, as pessoas mencionadas no artigo 27 deverão requerer a inscrição no CCE/MT. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

§ 1° Ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, para formalização do pedido de inscrição estadual, a pessoa interessada deverá utilizar, conforme o caso, os canais adiante arrolados:

I - Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do Capítulo XII-A desta portaria;

II - Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, neste ato designado simplesmente por e-Process, nas hipóteses tratadas nesta portaria, especialmente nos Capítulos V, VII e VIII.

§ 2° As Solicitações Cadastrais serão processadas, exclusiva e obrigatoriamente, via e-Process, nos termos do inciso II do § 1° deste artigo, formuladas para obtenção de inscrição estadual, nas seguintes hipóteses:

I - canteiro de obra, conforme artigo 53;

II - contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para fins de credenciamento como substituto tributário, conforme artigo 54;

III - estabelecimento de produtor agropecuário, pertencente a pessoa(s) física(s) e/ou pessoa(s) jurídica(s);

IV - para fins do disposto no artigo 375 do RICMS/2014;

V - pessoas jurídicas dispensadas de promover o registro dos respectivos atos constitutivos na Junta Comercial.

§ 3° Respeitado disposto no § 2° deste artigo, também nas hipóteses em que não for admitido o registro da empresa no âmbito da REDESIM, inviabilizando o envio das informações para a base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, para formalização do pedido e concessão de inscrição estadual serão observadas as disposições pertinentes à atividade econômica do interessado, contidas, conforme o caso, nos Capítulos I a IX desta portaria.

§ 4° Os contribuintes integrantes de qualquer dos segmentos econômicos arrolados nos artigos 102-L a 102-O deverão formalizar o pedido de inscrição estadual, via REDESIM e, ainda, apresentar a documentação complementar, via e-Process, com observância da forma, prazos e condições assinalados no Capítulo XII-A desta portaria.

Seção II

Das Disposições Gerais relativas à Inscrição no CCE/MT

Art. 29 Ressalvado o disposto nos Capítulos V, VI, VII, VIII, IX e XII-A desta portaria, para obtenção de inscrição estadual, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

......................................................................................................................................................

Art. 30 .........................................................................................................................................

Art. 31 .........................................................................................................................................

Art. 32 .........................................................................................................................................

Art. 33 .........................................................................................................................................

Art. 34 .........................................................................................................................................

Art. 35 .........................................................................................................................................

Art. 36 ........................................................................................................................................”

III - acrescentado o Capítulo XII-A, com os artigos 102-A a 102-R, que o integram, conforme adiante assinalado:

“CAPÍTULO XII-A

DO PROCESSAMENTO, VIA REDESIM, DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 102-A Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 2° e 3° do artigo 28-A, bem como no § 3° do artigo 102-B, os pedidos de inscrição estadual dos estabelecimentos comerciais ou industriais serão processados via Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, desde que atendidas as disposições deste capítulo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

Parágrafo único Para fins do disposto neste capítulo, os procedimentos serão desenvolvidos, integral ou parcialmente, em conjunto com os demais órgãos e entidades, adesos à REDESIM, envolvidos nos processos de registros, inscrição cadastral e respectivas alterações, orientados pelos seguintes princípios:

I - integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

II - compatibilização e integração de procedimentos para evitar a duplicidade de exigências e garantia de linearidade de processos;

III - disponibilização na internet de informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro, inscrição ou alteração de empresários e pessoas jurídicas;

IV - ressalvadas disposições expressas em contrário, realização de vistorias a partir do início das atividades do estabelecimento;

V - entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados fazendárias.

Seção II

Da Inscrição Estadual via REDESIM

Art. 102-B Para fins de obtenção de inscrição estadual, deverá ser utilizado o Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, sistema informatizado que possibilita a integração dos órgãos públicos e entidades envolvidos no registro de empresas, tais como Junta Comercial, Receita Federal do Brasil, Secretaria de Estado de Fazenda, Prefeituras Municipais e órgãos licenciadores. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

§ 1° Ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, no que se refere à obtenção de inscrição estadual, o processamento será, obrigatoriamente, efetuado em duas etapas:

I - pedido de viabilidade (consulta prévia);

II - formalização do pedido, mediante requerimento de constituição da empresa.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica em relação aos interessados enquadrados nas situações descritas nos incisos deste parágrafo, casos em que a inscrição estadual poderá ser requerida no ambiente da REDESIM, com observância das disposições dos §§ 2° a 4° do artigo 102-G, bem como dos artigos 102-H a 102-R:

I - empresas registradas na JUCEMAT, até 31 de julho de 2015, detentoras de CNPJ, ainda que já formalizada a Solicitação Cadastral junto à SEFAZ;

II - empresas cujo pedido de viabilidade de que trata o artigo 102-C tenha sido efetuado até 31 de julho de 2015, ainda que o registro dos atos constitutivos ocorram a partir de 1° de agosto de 2015.

§ 3° Em alternativa ao disposto no caput do § 2° deste artigo, as empresas indicadas nos respectivos incisos poderão requerer inscrição estadual mediante apresentação de Solicitação Cadastral, observado, conforme o caso, o disposto nos Capítulos I a IX desta portaria.

§ 4° Quando, em função do disposto nos §§ 2° ou 3° deste artigo, for constatada a duplicidade de Solicitação Cadastral, será indeferida aquela que for analisada após a concessão de inscrição estadual, em decorrência da análise da anterior.

Subseção I

Do Pedido de Viabilidade (Consulta Prévia), Processado via REDESIM

Art. 102-C Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 2° e 3° do artigo 28-A, bem como no § 3° do artigo 102-B, o interessado na obtenção de inscrição estadual deverá, obrigatoriamente, preencher, no ambiente da REDESIM, o Pedido de Viabilidade, também denominado Consulta Prévia, a partir da página da Junta Comercial na internet. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

§ 1° Considera-se pedido de viabilidade ou consulta prévia o conjunto de procedimentos disponibilizados ao interessado que possibilitam a realização de consulta antecipada junto aos órgãos envolvidos com o objetivo de verificar a viabilidade de implantação da empresa.

§ 2° Na fase da consulta prévia:

I - serão informados ao interessado o arrolamento dos documentos a serem apresentados e o valor da taxa a ser recolhida, bem como os procedimentos que, conforme o caso, deverão ser observados para obtenção da inscrição estadual;

II - no que se refere à inscrição estadual, serão avaliados, exclusivamente:

a) o quadro societário da empresa interessada;

b) a pertinência ou não de obtenção de inscrição estadual para o desenvolvimento da respectiva atividade econômica, identificada pela CNAE declarada;

c) a compatibilidade entre as atividades econômicas que serão desenvolvidas, não se admitindo inscrição estadual única nas hipóteses em que houver vedação, nos termos dos incisos I e II do § 11 do artigo 3°.

Art. 102-D No procedimento de pedido de viabilidade, para obtenção de inscrição estadual, é obrigatória a prestação das informações pertinentes: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

I - às atividades econômicas, principal e, quando houver, secundárias, que serão desenvolvidas pela empresa, identificadas pelas respectivas CNAE, observado o disposto no § 2° deste artigo;

II - à composição do quadro societário, devendo ser informados, relativamente ao titular ou a cada sócio ou, na hipótese de sociedade por ações, a cada diretor, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, bem como o respectivo nome, firma ou denominação, conforme o caso;

III - à área construída do empreendimento, em metro quadrado (m2), observado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 1° Para a prestação das informações exigidas, deverão ser respeitadas as instruções divulgadas na REDESIM.

§ 2° Em relação à CNAE exigida no inciso I do caput deste preceito, será aplicado o que segue:

I - o solicitante deverá informar as CNAE correspondentes às atividades econômicas, principal e, quando for o caso, secundárias, que serão desenvolvidas no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 8° desta portaria;

II - quando a CNAE corresponder a atividade econômica em relação à qual não haja obrigatoriedade de inscrição no CCE/MT, fica facultado ao solicitante efetuar a opção pela obtenção da inscrição estadual, mediante expressa indicação dessa opção no pedido de viabilidade, hipótese em que, uma vez inscrito, o estabelecimento ficará sujeito às demais disposições que regem o ICMS.

§ 3° Para atendimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, a área construída abrange o total da área do estabelecimento que contém as benfeitorias edificadas, expressa em metro quadrado.

§ 4° A observância do disposto neste artigo não desobriga o interessado do atendimento às exigências fixadas pelos demais órgãos e entidades, adesos ou não à REDESIM, envolvidos nos processos de registro ou inscrição cadastral.

§ 5° Após formalizado o pedido na REDESIM, a viabilidade será identificada por um número atribuído automaticamente, o qual possibilitará o respectivo acompanhamento e andamento do pedido e será, também, utilizado para preenchimento do requerimento de constituição da empresa de que trata a Subseção II desta seção.

Art. 102-E Para fins de concessão de inscrição estadual, o pedido de viabilidade somente será analisado, no âmbito da SEFAZ, quando a CNAE declarada corresponder a atividade econômica em relação à qual haja obrigatoriedade de inscrição no CCE/MT ou quando houver expressa declaração do solicitante da opção pela obtenção da inscrição estadual. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

Parágrafo único A falta de análise do pedido de viabilidade por não atender ao disposto no caput deste artigo não implica validação da CNAE informada pelo solicitante, nem dispensa a obrigatoriedade de inscrição no CCE/MT quando for exigida previamente a medida para a atividade econômica efetivamente explorada, não correspondente à CNAE declarada no referido pedido de viabilidade.

Art. 102-F A análise do pedido de viabilidade será efetuada, automática e isoladamente, pelos órgãos e entidades participantes. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

§ 1° Quando houver registro de restrição nos sistemas fazendários, exclusivamente de caráter cadastral, relativamente ao titular ou a integrante do quadro societário ou, no caso de sociedade por ações, a diretor, será disponibilizada na REDESIM indicação para que o interessado se dirija à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário para conhecimento e saneamento das pendências.

§ 2° Nessa etapa, será também verificada e comunicada ao solicitante, via REDESIM, a impossibilidade de efetivação da pretendida inscrição estadual, quando identificada incompatibilidade entre as CNAE declaradas, conforme vedação para inscrição única nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 11 do artigo 3°.

§ 3° O deferimento da viabilidade da empresa não assegura a concessão de inscrição estadual, na hipótese de identificação de restrição de que trata o § 1° deste artigo, quando da análise do pedido de constituição da empresa.

Subseção II

Do Requerimento Eletrônico de Constituição da Empresa, Processado via REDESIM

Art. 102-G Para formalização do requerimento eletrônico de constituição da empresa, o interessado deverá informar o número da viabilidade, observando, então, os procedimentos determinados pela JUCEMAT. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

§ 1° As informações relativas ao nome e CPF do requerente, ao nome empresarial, ao endereço da sede, ao objeto social e às CNAE serão geradas automaticamente, a partir das declarações prestadas quando do pedido de viabilidade.

§ 2° Em relação ao endereço eletrônico, deverá ser atendido o que segue:

I - é obrigatório informar, nesta etapa, o endereço eletrônico (e-mail) da pessoa jurídica em constituição, o qual será registrado nos sistemas eletrônicos fazendários para utilização na remessa de correspondência para a empresa, tanto para fins de resposta do requerimento de constituição, bem como para fins das demais comunicações originadas de unidades vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive instrumentos constitutivos do crédito tributário;

II - somente poderá ser substituído, após a constituição da empresa, mediante procedimento de alteração cadastral, na forma preconizada no artigo 60 desta portaria;

III - é de exclusiva responsabilidade da empresa, constituída em decorrência do requerimento apresentado, a indicação do endereço eletrônico (e-mail), correto e ativo, para recebimento de correspondências na forma preconizada no inciso XVIII do artigo 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.

§ 3° Sem prejuízo das exigências fixadas pelos demais órgãos e entidades, adesos ou não à REDESIM, exclusivamente para fins de obtenção da inscrição estadual, incumbe ao interessado indicar, obrigatoriamente, contador, cuja inscrição no Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso - CRC/MT esteja ativa, o qual ficará credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

§ 4° Após ser formalizado no ambiente da REDESIM, o requerimento de constituição da empresa receberá número de protocolo, que identificará e possibilitará o acompanhamento do respectivo processo.

Subseção III

Dos Procedimentos Comuns, relativos à Concessão de Inscrição Estadual via REDESIM

Art. 102-H Sem prejuízo do atendimento ao preconizado nos artigos 102-B a 102-G, ressalvadas as hipóteses tratadas nos artigos 102-L a 102-O, para a concessão da inscrição estadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

I - após a análise do requerimento pela JUCEMAT, uma vez registrados os atos constitutivos da empresa e gerado o respectivo CNPJ, os dados do interessado serão transmitidos, via REDESIM, para a Secretaria de Estado de Fazenda, implicando a geração pelo Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, da Solicitação Cadastral de que trata o artigo 12, ficando dispensada a correspondente impressão, bem como o subsequente envio;

II - no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, considerados, inclusive, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, o interessado deverá efetuar o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, mediante utilização de DAR-1/AUT, que será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o qual será gerado com o código de receita 8140;

III - juntamente com a Solicitação Cadastral, será gerado, automaticamente, o código de segurança pertinente à confirmação da validade do procedimento, o qual será enviado para endereço eletrônico de correspondência da pessoa jurídica (e-mail), declarado no requerimento de constituição;

IV - incumbe ao interessado, sendo de sua exclusiva responsabilidade, promover o acesso tempestivo ao endereço eletrônico declarado para verificar se houve o encaminhamento do código de segurança a que se refere o inciso III deste artigo;

V - também no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, considerados, inclusive, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, o interessado deverá validar o procedimento, inserindo no Sistema de Informações Cadastrais o código de segurança que lhe foi disponibilizado;

VI - durante o prazo previsto no inciso V deste artigo, a Solicitação Cadastral ficará pendente de deliberação, sendo identificada pelo status ‘aguardando confirmação de e-mail’.

§ 1° A falta de validação do procedimento, na forma e prazo indicados nos incisos III a V do caput deste artigo, implicará o cancelamento da Solicitação Cadastral, ainda que efetivado o pagamento da TSE no prazo fixado no inciso II, também do caput deste artigo.

§ 2° A efetivação do cancelamento da Solicitação Cadastral, nos termos do § 1° deste artigo, será informada na REDESIM.

Art. 102-I Uma vez efetuado o pagamento da TSE e registrado o código de segurança na forma e prazos indicados no artigo 102-H, a Solicitação Cadastral será processada no ambiente do Sistema de Informações Cadastrais, etapa em que será verificada a CNAE informada, para fins de identificação do procedimento aplicável em cada caso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

§ 1° Após as verificações determinadas no caput deste preceito, será observado o que segue:

I - em relação às CNAE arroladas nos artigos 102-L a 102-O, deverá ser atendido o preconizado nos referidos artigos e após efetuada a análise correspondente, na forma disciplinada nesta portaria, serão aplicadas as disposições das alíneas a e b do inciso II deste parágrafo e dos §§ 2° e 3° deste artigo;

II - em relação às demais CNAE, será observado o disposto nas alíneas a e b deste inciso, bem como nos §§ 2° e 3° deste artigo:

a) o status da Solicitação Cadastral será atualizado para ‘pendente de homologação’;

b) a análise será automática, etapa em que serão verificadas:

1) a situação cadastral do empresário, ou dos sócios indicados no quadro societário ou, ainda, dos diretores, no caso de sociedade por ações;

2) a indicação de contador, com inscrição ativa no CRC/MT, que ficará credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal;

3) a compatibilidade das CNAE, nos termos do inciso III do § 2° deste artigo.

§ 2° Será indeferida a Solicitação Cadastral quando, alternativamente:

I - houver restrição quanto à situação cadastral do empresário, ou de qualquer dos sócios indicados no quadro societário ou, ainda, de diretor, no caso de sociedade por ações;

II - não houver indicação do contador ou, ainda que indicado, a respectiva inscrição no CRC/MT não estiver ativa;

III - houver incompatibilidade entre as CNAE declaradas, conforme vedação para inscrição única nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 11 do artigo 3°.

§ 3° O resultado da análise do pedido de solicitação cadastral será registrado na REDESIM e será comunicado ao interessado mediante expedição de correspondência enviada para o endereço eletrônico (e-mail) da pessoa jurídica, informado no requerimento de constituição da empresa.

Art. 102-J A concessão da inscrição estadual, nas hipóteses tratadas no artigo 102-I, não dispensa a apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação da empresa, exigido no inciso V do caput do artigo 29, conforme procedimentos indicados nos §§ 4° a 7° do referido artigo 29. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

Parágrafo único A apresentação do Alvará não dispensa a vistoria in loco e a conclusão do correspondente Laudo de Vistoria, quando a sua realização for obrigatória, nos termos dos incisos do § 11 do artigo 20.

Seção III

Dos Procedimentos Especiais para Concessão de Inscrição Estadual, Processada via REDESIM e via e-Process

Subseção I

Da Complementação de Documentos via e-Process

Art. 102-K Sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 102-H a 102-J, uma vez identificada que a CNAE constante da Solicitação Cadastral está incluída entre aquelas referidas ou arroladas nos artigos 102-L a 102-O, o status da Solicitação Cadastral, após o registro do código de segurança, será alterado para ‘aguardando análise de documento’, para fins de complementação de documentos ou de providências. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

Parágrafo único Os documentos exigidos em cada caso deverão ser enviados à SEFAZ, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Art. 102-L Para a inscrição estadual de estabelecimento interessado na exploração de atividade econômica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29, o interessado deverá apresentar, via e-Process, cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, do titular ou dos sócios, referente ao período-base anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

§ 1° Quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações, o documento exigido no caput deste artigo será substituído por cópia do estatuto da empresa e da ata atualizada da assembléia em que ocorreu a eleição da respectiva diretoria.

§ 2° Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro societário da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no caput deste artigo em relação aos demais sócios.

Art. 102-M Em relação à inscrição estadual de posto de revenda, a varejo, de combustíveis para veículos automotores, enquadrado na CNAE 4731-8/00, aplica-se, igualmente, o disposto no artigo 102-L. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

Art. 102-N Ressalvado o disposto no artigo 102-M, para a inscrição estadual de estabelecimento interessado na exploração de atividades econômicas relacionadas com a indústria do petróleo, do biodiesel B-100, do etanol, bem como com o abastecimento nacional de combustíveis, arroladas no parágrafo único deste artigo, o interessado deverá apresentar, via e-Process, os documentos arrolados nos incisos V e XII a XXV do artigo 47, sem prejuízo da observância das disposições dos §§ 8° a 10 do referido artigo 47, bem como dos §§ 1° e 2° do artigo 102-L. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

Parágrafo único São as seguintes as atividades econômicas sujeitas ao tratamento previsto neste artigo:

CNAE

Descrição

I -

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo;

II -

1922-5/01

Formulação de combustíveis;

III -

1922-5/02

Rerrefino de óleos lubrificantes;

IV -

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino;

V -

1931-4/00

Fabricação de álcool;

VI -

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool;

VII

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos;

VIII -

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente;

IX -

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR);

X -

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR);

XI -

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

XII -

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes;

XIII -

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente.

Art. 102-O Para a inscrição estadual de filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, o interessado na exploração de atividade econômica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do parágrafo único deste artigo deverá apresentar, via e-Process, os documentos arrolados no artigo 55 desta portaria. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

Parágrafo único São as seguintes as atividades econômicas sujeitas ao tratamento previsto neste artigo:

CNAE

Descrição

I -

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente;

II -

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

III -

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;

IV -

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;

V -

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.

Art. 102-P Uma vez entregues os documentos complementares, conforme exigido em cada caso, nos termos dos artigos 102-L a 102-O, aplicam-se, na análise dos pedidos de inscrição estadual, as demais disposições encartadas nesta portaria, no que não for contrário ao preconizado neste capítulo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

Subseção II

Das Demais Disposições para Concessão de Inscrição Estadual, Processada via REDESIM e/ou e-Process

Art. 102-Q Em relação às atividades econômicas, pertinentes à construção civil, arroladas nas Divisões 41, 42 e 43, que integram a Seção F da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a obtenção de inscrição estadual é opcional, incumbindo ao interessado declarar, expressamente, no pedido de viabilidade, a respectiva opção, hipótese em que, uma vez inscrito, o estabelecimento ficará sujeito às demais disposições que regem o ICMS. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica em relação ao canteiro de obra de empresa de construção civil, hipótese em que, para obtenção da inscrição estadual, deverá ser formalizada a Solicitação Cadastral, nos termos dos artigos 11 a 13 desta portaria, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 53, inclusive remessa, via e-Process, dos documentos exigidos no referido artigo.

Art. 102-R Em relação às atividades econômicas arroladas nos incisos dos §§ 1° e 2° deste artigo, a obtenção de inscrição estadual é obrigatória nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)

I - representação comercial, cumulada com revenda de mercadoria, ainda que em atividade secundária ou eventual;

II - quando o estabelecimento pretender efetuar impressão de documentos para terceiros, em relação aos quais se exige a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° Ressalvada a exclusão referida no § 5° deste preceito, para fins do disposto no inciso I do caput,também deste preceito, são as seguintes as atividades econômicas sujeitas ao tratamento previsto neste artigo:

CNAE

Descrição

I -

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;

II -

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;

III -

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios;

IV -

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos;

V -

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos;

VI -

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens;

VII -

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves;

VIII -

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico;

IX -

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem;

X -

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo;

XI -

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria;

XII -

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares;

XIII -

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

XIV -

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente;

XV -

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado.

§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput deste preceito, está sujeita ao tratamento previsto neste artigo a atividade econômica enquadrada na CNAE 1813-0/99, correspondente à impressão de material para outros usos.

§ 3° Na hipótese de atividade econômica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do §1° e no § 2° deste artigo, no pedido de viabilidade, o interessado, obrigatoriamente, deverá declarar a opção pela inscrição estadual quando estiver obrigado a efetuar a referida inscrição.

§ 4° Quando não obrigado a se inscrever no CCE/MT, fica facultado ao interessado solicitar a respectiva inscrição estadual, mediante declaração de opção, hipótese em que, uma vez inscrito, o estabelecimento ficará sujeito às demais disposições que regem o ICMS.

§ 5° Não se aplica o tratamento previsto neste artigo em relação às CNAE 4616-8/00 e 4619-2/00, arroladas, respectivamente, nos incisos IX e XV do § 1° deste preceito, quando a obtenção da inscrição estadual tiver por fim, exclusivamente, o atendimento do preconizado no § 3° do artigo 17 do Anexo V combinado com o inciso I do § 1° do artigo 381 das disposições permanentes do RICMS/2014, hipóteses em que a Solicitação Cadastral deverá ser formalizada nos termos dos artigos 11 a 13 desta portaria, bem como entregues, via e-Process, os documentos exigidos no § 26 do artigo 29.”

IV - alterado o artigo 107, na forma assinalada:

“Art. 107 Ressalvadas as hipóteses em que os documentos exigidos tenham sido entregues à JUCEMAT, as informações prestadas pelos contribuintes na Solicitação Cadastral deverão ser conferidas pelas unidades fazendárias com atribuições regimentais pertinentes, mediante confronto com os documentos apresentados. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015)”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2015.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de julho de 2015.

ADILSON GARCIA RÚBIO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)