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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABA-MT

JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

AUTOS Nº 30538-72.2011.811.0041- CÓDIGO 734252

ESPÉCIE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA

PARTE AUTORA: JORGE LUIZ HADDAD

PARTE RÉ: T.P. CUNHA BIOGRAFIA CAMISETAS-ME, ENDEREÇO LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO

CITANDO(A,S): REQUERIDO (A): T.P. CUNHA BIOGRAFIA CAMISETAS-ME, ENDEREÇO LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/8/2011

VALOR DA CAUSA: R$11.400,71

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 15 (quinze) dias, constados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

RESUMO DA INICIAL: Trata-se d ação de Despejo por Falta e Pagamento de Aluguel e Encargos c/c Imissão na Posse e pedido de Liminar proposta por JORGE LUIZ HADDAD em face de EMPRESA INDIVIDUAL T.P. BIOGRAFIA CAMISETAS-ME. O autos alugou um imóvel comercial sito Avenida Tenente Coronel Duarte, n. 1817, Bairro: Dom Aquino, cidade de Cuiabá/MT, que foi alugado ao requerido pelo valor de R$1.900,00 (hum mil e novecentos reais). Ocorre que o requerido não efetuou os pagamentos dos alugueis e demais encargos contratados desde abril de 2011, tendo abandonado o imóvel, há 40 dias, anteriores a esta petição inicial. Diversas foram as tentativas de recebimentos dos alugueis em atraso, as quais restaram infrutíferas, razão pela qual o autos se viu forçado a intentar a presente ação visando o recebimento total dos aluguéis e demais encargos que totalizaram a quantia de R$11.400,71 (onze mil quatrocentos reais e setenta e um centavos).

DESPACHO: Vistos. 1. Cite-se, a EMPRESA INDIVIDUAL T.P. CUNHA BIOGRAFIA CAMISETAS-ME, na pessoa de sua representante legal Srª TATIANA PIRES CUNHA, via edital com prazo de 30 dias. Ficam advertidas de que não contestando a ação no prazo de quinze (15) dias, serão considerados como aceitos os fatos alegados na inicial. 2. Expeça-se o edital. 3. Cumpra-se. Eu Washington H Vasconcelos, digitei.

Cuiabá - MT, 29 de junho de 2015

Cesar Adriane Leôncio