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Processo nº 458589/08

Recorrente - Lauro de Oliveira Modesto

Auto de Infração nº 109646, de 23/06/08.

Relatora - Juliana Rose I. da Silva Campos

Representante do Grupo Semente

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 005/15

EMENTA - Auto de Infração. Construir, instalar e fazer funcionar estabelecimento sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Utilizar área considerada de preservação permanente com infringência das normas de proteção. Requer sejam acolhidas as questões preliminares para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 109646, diante da ausência de finalidade, ou da incompetência do agente autuante, determinando o arquivamento, sem análise de mérito, com a consequente invalidação da multa aplicada e as baixas de estilo. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 17.444,62 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) arbitrada da decisão administrativa nº 762/SPA/SEMA/2011, com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal nº 3.179/99. O recorrente praticou uma conduta típica e punível incorrendo em infração administrativa ambiental, tendo em vista que, a recorrente encontra-se desenvolvendo uma atividade sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, o que é proibido por lei. O representante da OAB/MT votou pela aplicação do mínimo legal.

Presentes à votação os seguintes membros:

Maykel Ponçoni

Representante da SES

Juliana Rose I. da Silva Campos

Representante do Grupo Semente

Libério Uiagumeareu

Representante da ADERJUR

Aliny Matos de Oliveira

Representante do Ministério Público

Juliana Nogueira Ferreira

Representante da FEPESC

Bathilde Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 12 de maio de 2015.

Maykel Ponçoni

Presidente da 2ª J.J.R.