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ESTADO DE MATO GROSSO  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE SINOP - MT  JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO  PROCESSO DE EXECUÇÃO  PRAZO: 20 (VINTE) DIAS AUTOS N.º 11221-40.2009.811.0015  ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: J. DA COSTA MADEIRAS-ME e GILMAR ALIBERTI CITANDO(A, S): Requerido(a): Gilmar Aliberti, Cpf: 663.173.049-04, Rg: 4.186.784-1 SSP PR Filiação: José Aliberti e Luzia Demeti Aliberti, data de nascimento: 20/12/1967, brasileiro(a), natural de Terra boa-PR Requerido(a): J. da Costa Madeiras-me, CNPJ: 05.007.362/0001-28  DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 30/9/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 37.026,03 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor dos executados da importância de R$ 37.026,03 (trinta e sete mil vinte e sete reais e três centavos), representada pela “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro”, celebrada em 05/12/2007, para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 05/01/2008 e a última em 05/12/2009, acrescidas dos encargos prefixados à base de 2,5% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes, constantes no corpo do mencionado instrumento. O Exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da presente execução, face ao vencimento da dívida, sem seu respectivo cumprimento integral. DESPACHO FLS.32: VISTOS, ETC...Citem-se os executados para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecerem embargos, independente da segurança do Juízo, ou requererem o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se o executado, e seu cônjuge, se casado for, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não seja encontrado bem passível de penhora, e não tendo o exequente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, os próprios executados, para que no prazo de cinco dias indiquem bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 21 de outubro de 2009. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito DESPACHO FLS. 85: Vistos, etc...Compulsando os autos, verifico que os executados não foram encontrados no endereço declinado na inicial e indicado pelo sistema INFOSEG, razão pela qual determino a intimação do exequente para que requeira a citação por edital no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Havendo o requerimento, determino a citação dos executados, por edital, este com o prazo de 20 dias, nos termos do despacho inicial.Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhes Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça embargos no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 02 de maio de 2013. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO. DESPACHO FLS. 101: Vistos, etc...Cumpra-se a decisão de fls. 85, citando-se os executados por edital. Não havendo manifestação, nomeio-lhes curador especial, na pessoa do douto Defensor Público que atua nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação, para que, no prazo legal ofereça a defesa que tiver, bem como, acompanhe o feito, até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei.  Sinop - MT, 19 de junho de 2015. Maria de Fátima Manarim Gestor(a) Judiciário(a)