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D.O. nº26571 de 08/07/2015

Edital de Citação Nº 2467 6520138110049 Vila Rica DO 080715 BB

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE VILA RICA - MT

JUIZO DA SEGUNDA VARA

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 90 DIAS

Autos N.º 2467-65.2013.811.0049 (Cód. 45465) Espécie: Procedimento Ordinário-> Procedimento de Conhecimento-> Processo de Conhecimento-> Processo Cível e do Trabalho. Parte Requerente: Banco do Brasil S/A. Parte Requerida: Caroline Freitas Machado. Intimando/Citando/Notificando: Requerido(a): Caroline Freitas Machado, Cpf: 042.742.141-17. Filiação: brasileiro(a), solteiro(a), pecuarista, Endereço: Fazenda 5 irmãos (Rodovia Br 156, S/n Km 12, Bairro: Zona Rural, Cidade: Vila Rica - MT. Finalidade: Efetuar a Citação da Parte Requerida de Conformidade com o Despacho Abaixo Transcrito e com a Petição Inicial, Cuja(s) Cópia(s) Segue(m) Anexa(s), Como Parte(s) Integrante(s) Deste Mandado, Para Responder, Querendo, a Ação no Prazo de 15(quinze) Dias. Resumo da Inicial: A requerida necessitando de capital para implementar sua atividade, procurou o Banco do Brasil S/A para financiar insumos e serviços. Por ocasião foi entabulado a Cédula Rural Pignoratícia, contrato nº 40/022552 (atual 16/926994), no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Pela operação de crédito efetuada pelo requerente com a requerida, foram cobradas as taxas de mercado e encargos contratados na forma prevista nas cláusulas gerais dos instrumentos acostados, cuja descrição detalhada segue no incluso demonstrativo de débito. Ocorre que a requerida, utilizando-se do contrato indicado, utilizou o crédito e não honrou a data pactuada para pagamento da cédula, que dando-se assim, inadimplente com a requerente. Com o fito de receber o crédito supra indicado, o requerente envidou todos os esforços necessários, procurando a devedora/requerida com freqüência, para que o mesmo regularizasse seu débito, entretanto, todos os esforços realizados mostraram-se infrutíferos, restando tão somente à via judicial para ver solucionada a pendência existente. Como a requerida não cumpriu a obrigação contraída, que dando-se inadimplente com as obrigações contratadas, assiste ao autor o direito de receber seu crédito, que atualizado até o dia 30/09/2013, importa em R$ 223.836,86 (duzentos e vinte e três mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos). Decisão/Despacho: Vistos. Em análise superficial entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim recebo a petição inicial e determino o processo do feito pelo rito ordinário. Cite-se a requerida, pelo meio requerido na exordial, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado e/ou no instrumento de citação que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319). Intime-se. Às providências, observando as formalidades legais. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Fausto Rodrigues Malheiros, Técnico Judiciário, digitei.

Vila Rica - MT, 31 de março de 2015

Maria da Glória Fausto da Silva

Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

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