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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS MT JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL  EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS  AUTOS N. 11395-17.2011.811.0003 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução-›PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQÜENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO(A,S): DIVINO HELENO PIMENTEL BARBOSA e SERGIO JOÃO MARCHETT e MARIA LUIZA MARCHETT CITANDO(A,S): SÉRGIO JOÃO MARCHETT, inscrito no CPF: 010.862.430-72 e MARIA LUIZA MARCHETT, inscrita no  CPF: 249.102.600-72. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 10/11/2011 VALOR DO DÉBITO: R$ 69.709,96  FINALIDADE: CITAÇÃO cio(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), SÉRGIO JOÃO MARCHETT. inscrito rio CPF: 010.862.430-72 e MARIA LUIZA MARCHETT inscrita no CPF: 249.102.600-72, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos lermos da ação executiva que Ihe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem ris indicado a tela Parte credora cuja constrição tenha sido deferida s elo Juízo ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legai (art. 652, § 2° e art. 655, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 10, do CPC). Ficando os executados cientes de que a partir da expiração do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente da realização ou não da penhora, opor, querendo, EMBARGOS DO DEVEDOR, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecera ao disposto no art. 738, §1°, do CPC. RESUMO DA INICIAL: "Cuida-se de Execução do Título Extrajudicial em que o exequente reclama o pagamento de um crédito no valor RS 69.709,96 (Sessenta e nove mil. setecentos e nove reais e noventa e seis centavos), representada peia inclusa Cédula Rural Hipotecária N. 971000640-8, emitida em 28/10/1997. no valor de inicial de RS 190.654.76 (Cento e noventa mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos): requer que os executados paguem o valor principal devidamente corrigidos, bem como honorários fixados, no prazo de 03 (três) dias, Dá à causa o valor de R$ 69.709,96 (Sessenta e nove mil, setecentos e nove reais e noventa e seis centavos).  DESPACHO: 'Vistos em correição Citem-se os executados. para que no prazo de (03) três dias, efetuem o pagamento da dívida. (art 652. da Lei n°11.362/06). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. e o faço com fulcro § 4° do art.  20 do Código de Processo Civil. (art. 652-A. da Lei n°11.382/06). No caso de integral pagamento no prazo de (03) tres dias, a verba honorária sera reduzida pala metade, de conformidade com o parágrafo único do att.652 da mencionada lei. Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens o sua avaliação, intimando-se o executado (art. 652, § 1° da Lei 11.382106). Cientifiquem-se os executados para que, querendo, ofereçam embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, da Lei 11.382/06). Recaindo a penhora em bens imóveis, intimem-se também o cônjuge do primeiro executado (§ 2°. art. 655 da Lel 11.382/06). Intimem-se. Cumpra-se Vistos e examinados. Defiro o pedido de citação por edital. Observem-se todas as formalidades devidas Cumpra-se. expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. VALOR TOTAL DO DÉBITO. INCLUINDO HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS HONORÁRIOS FIXADOS: R$ 6.970.99 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 1.468,75 DÉBITO ATUALIZADO: R$ 69.709,96 TOTAL PARA PAGAMENTO: RS 78.149.70 OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução. inclusive custas e honorários de advogado. poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. c) Os embargos do executado, em regra geral. não terão efeito suspensivo. de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante atribuí-Io quando. sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. d) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. e) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos. o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. f) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor correspondente de até 20% (vinte por cento) do crédito em execução.  embargos. Eu. Solange de Lucena Dantas Costa, Analista Judiciária, digitei. Rondonópolis - MT. 11 de maio de 2015.  Thais Muti de Oliveira Gestor(a) Judiciario(a) Autorizado(a) pelo Provimento 56,2007-CGJ