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RESOLUÇÃO CONSEMA - 035/15

Cuiabá, 24 de junho de 2015.

5ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 541356/08 - Auto de Infração nº 109187, 18/12/07 - Recorrente: Áureo Eduardo Carvalho de Freitas.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. João Paulo Soares Andrade, representante do Instituto Centro de Vida - ICV e do revisor Sr. Rogério Romanini, representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO,  mantendo a Decisão Administrativa nº 765/SPA/SEMA/2010, ratificada pela 2ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 181/12, arbitrando multa de R$ 59.700,07 (cinquenta e nove mil e setecentos reais e sete centavos), por transportar/comercializar irregularmente 597,007 m³ de madeira em tora, com fulcro no artigo 32 do Decreto Federal 3.179/99.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ebenézer Borges Costa e Silva

Presidente do CONSEMA em substituição