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RESOLUÇÃO CONSEMA - 036/15

Cuiabá, 24 de junho de 2015.

5ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 302734/08 - Auto de Infração nº 109633, 18/04/08 - Recorrente: Castoldi Comércio de Derivados de Petróleo.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. José de Almeida Cruz, representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, mantendo a Decisão Administrativa nº 407/SPA/SEMA/2010, ratificada pela 2ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 055/13, arbitrando multa de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais), por causar poluição lançando resíduos liquidos (óleo) e substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em Leis e Decretos, com fulcro no artigo 41, § 1º, inciso V do Decreto Federal 3.179/99.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ebenézer Borges Costa e Silva

Presidente do CONSEMA em substituição