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SECRETARIA DE ESTADO DE                                                                                                                                                      GESTÂO

PORTARIA Nº. 032/2015 - MTPREV/SEGES

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO DE PESSOAS, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, resolve:

I - Deferir Averbação de Tempo de Contribuição:

01) Processo nº. 154858/2013 - Adirson Soares de Jesus - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP. Homologo o Parecer nº 2584/MTPREV/SEGES/2015 de acordo com Certificado Original de Tempo de Serviço Militar emitido pelo Ministério da Defesa/Exército Brasileiro - 44º Batalhão de Infantaria Motorizado em 19/03/2013 e da Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 02/07/2014 sob o Protocolo nº. 10001050.1.00041/13-5; NIT: 1205987452-3, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Investigador de Polícia, matrícula n.º 24995 nos seguintes termos:

Averbe-se:

1) 10 meses e 13 dias de serviço prestado ao Ministério da Defesa/Exército Brasileiro - 44º Batalhão de Infantaria Motorizado, no período de 03/02 a 15/12/1983, como Soldado, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

2) 09 meses e 22 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados, ambos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, 17 de junho de 1986:

a) 06 meses e 22 dias, no período de 10/02 a 01/09/1981, prestado ao Supermercado Rio Branco LTDA,

b)  03 meses, no período de 17/09 a 16/12/1981, prestado ao Supermercado Pão de Açúcar S/A.

02) Processo nº. 114705/2014 - Alcides de Souza - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP. Homologo o Parecer nº 2625/MTPREV/SEGES/2015 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 29/05/2015 sob o Protocolo nº. 10001070.1.00038/12-6; NIT: 1055210757-0, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Apoio de Desenvolvimento Econômico e Social, matrícula n.º 81985 nos seguintes termos:

Averbe-se:

01 ano, 08 meses e 18 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei n. 5.027, de 17 de junho de 1986:

1) 02 meses, no período de 01/10 a 30/11/1975, prestado a Fermac Construtora e Comercial LTDA, na função de Pedreiro;

2) 03 meses e 01 dia, no período de 01/06 a 01/09/1976, prestado a Euma Prestação de Serviços LTDA - ME, na função de Pedreiro;

3) 01 ano, 02 meses e 17 dias, no período de 01/08/1979 a 17/10/1980, prestado a Terconi Terraplenagem Construção e Obras LTDA - ME, na função de Motorista;

4) 01 mês, no período de 01 a 31/08/1981, prestado a Comercial Sansil LTDA, na função de Vendedor.

03) Processo nº. 706/2015 - Anunciata Vitória Fazolo de Abreu - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 2563/MTPREV/SEGES/2015 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 27/11/2014 sob o Protocolo nº. 10001034.1.00001/02-1; NIT: 1217541984-5, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, matrícula n.º 87697 nos seguintes termos:

Averbe-se:

14 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos períodos de: 01/09/1984 a 31/03/1987 (02 anos e 07 meses), 01/08/1987 a 13/05/1993 (05 anos, 09 meses e 13 dias) e 16/08/1993 a 13/02/2000 (06 anos, 05 meses e 28 dias), prestados à Associação Beneficente Providência Azul, na função de Professora, para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

Obs. 01. Os períodos averbados serão computados para efeito de aposentadoria especial de Professora, nos termos dos parágrafos 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201 da Constituição Federal, uma vez que foram exercidos na função do magistério.

Obs. 02. Foi omitido o período de 02/04/2007 a 17/01/2011, pois está concomitante com o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso.

04) Processo nº. 551493/2014(Apensos n. 204707/2015 e 214426/2014) - José Carlos Balbo - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA. Homologo o Parecer nº 2556/MTPREV/SEGES/2015 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 10/11/2014 sob o Protocolo nº. 10021010.1.00048/14-2; NIT: 1705725107-4, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, matrícula n.º 80159 nos seguintes termos:

Averbe-se:

13 anos e 05 meses de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados e nos seguintes termos:

1) 04 anos, no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, prestado à Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

2) 09 anos e 05 meses, nos períodos de: 01 a 31/10/1979, 01 a 31/12/1980, 01/01 a 30/04/1981, 01/05/1981 a 31/12/1983, 01/01/1984 a 31/01/1985, 01/02 a 31/05/1985, 01/01/1988 a 31/10/1992, como contribuinte autônomo, para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

Obs. Foi omitido o período de 01 a 30/11/2004, pois está com o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso.

05) Processo nº. 269248/2015 - Lucrécia Maria de Melo - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº 2610/SUPREV/SEGES/2015 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 072/2014 emitida em 18/03/2014 pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Profissional Técnico Nível Superior Serviços de Saúde do SUS, matrícula n.º 124845 nos seguintes termos:

Averbe-se:

04 anos, 09 meses e 21 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, no período de 13/12/1994 a 28/09/1999, prestado à Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Estado do Rio de Janeiro, no cargo de Médico, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

II - Deferir Averbação de Tempo de Serviço Insalubre:

06) Processo nº. 869151/2011 - Eliane Mara Estrela Fernandes Silva - Secretaria de Estado de Saúde - SES. De acordo com o Parecer nº 2532/SUPREV/SEGES/2015, defere, considerando a comprovação pela servidora, de que exerceu como celetista, no serviço público, atividade insalubre no período anterior à vigência da Lei n. 5.624, de 25 de junho de 1990, quando da implantação do Regime Jurídico Único, e observados os requisitos legais;

Averbe-se:

01 (um) ano, 07 (sete) meses, calculado com base no multiplicador 1.2, prestado em condições insalubres no período de 01/09/1985 à 25/06/1990, correspondendo a 01 (um) ano, 07 (sete) meses, no extinto Instituto de Previdencia de Mato Grosso - IPEMAT, pela senhora Eliane Mara Estrela Fernandes Silva, Profissional Técnico de Nível Superior de Serviços de Saúde do SUS, Matrícula nº. 82473, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, para efeitos de aposentadoria, nos termos do art.70 do Decreto Federal nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.

07) Processo nº. 340665/2011 - Antonio D’Oliveira Gonçalves Prezza - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Publica do Estado de Mato Grosso. De acordo com o Parecer nº 2537/MTPREV/SEGES/2015, defere, considerando a comprovação pelo servidor, de que exerceu como celetista, no serviço público, atividade insalubre no período anterior à vigência da Lei n. 5.624, de 25 de junho de 1990, quando da implantação do Regime Jurídico Único, e observados os requisitos legais;

Averbe-se:

14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia, calculado com base no multiplicador 1.40, prestado em condições insalubres no período de 02/01/1980 a 25/06/1990, na então Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Publica do Estado de Mato Grosso, pelo Sr. Antonio D’Oliveira Gonçalves Prezza, Profissional Médico Legista, perfil: Perito Oficial Médico Legista, Matrícula nº. 32716, lotado na Politec - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Publica do Estado de Mato Grosso, para efeitos de aposentadoria, nos termos do art.70 do Decreto Federal nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.

08) Processo nº. 708159/2011 - Jairo Dias da Silva - Secretaria de Estado de Saúde - SES. De acordo com o Parecer nº 2542/MTPREV/SEGES/2015, defere, considerando a comprovação pelo servidor, de que exerceu como celetista, no serviço público, atividade insalubre no período anterior à vigência da Lei n. 5.624, de 25 de junho de 1990, quando da implantação do Regime Jurídico Único, e observados os requisitos legais;

Averbe-se:

08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias, calculado com base no multiplicador 1.4, prestado em condições insalubres nos períodos de 01/03/1984 à 25/06/1990, na então FUSMAT, pelo Sr. Jairo Dias da Silva, Profissional Tecnico de Nível Médio de Serviços de Saúde do SUS, perfil: Assistente do SUS, Matrícula nº. 41644, lotado na Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, para efeitos de aposentadoria, nos termos do art.70 do Decreto Federal nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.

09) Processo nº. 770464/2011 - Luiz Benedito de Lima Neto - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA. De acordo com o Parecer nº 2549/MTPREV/SEGES/2015, defere, considerando a comprovação pelo servidor, de que exerceu como celetista, no serviço público, atividade insalubre no período anterior à vigência da Lei n. 5.624, de 25 de junho de 1990, quando da implantação do Regime Jurídico Único, e observados os requisitos legais;

Averbe-se:

02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, calculado com base no multiplicador 1.4, prestado em condições insalubres no período de 01/06/1988 à 25/06/1990, correspondendo a 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, pelo senhor Luiz Benedito de Lima Neto, Cargo de Fiscal Estadual Defesa Agropecuária e Florestal, Matrícula nº.80246, lotado no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, para efeitos de aposentadoria, nos termos do art.70 do Decreto Federal nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.

10) Processo nº. 873529/2011 - Jose Carlos Gandara - Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso. De acordo com o Parecer nº 2566/MTPREV/SEGES/2015, defere, considerando a comprovação pelo servidor, de que exerceu como celetista, no serviço público, atividade insalubre no período anterior à vigência da Lei n. 5.624, de 25 de junho de 1990, quando da implantação do Regime Jurídico Único, e observados os requisitos legais;

Averbe-se:

08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias, calculado com base no multiplicador 1.4, prestado em condições insalubres no período de 21/03/1984 a 25/06/1990, na então Fundaçõa de Saude do Estado de Mato Grosso - FUSMAT, pelo Sr. Jose Carlos Gândara, Profissional Tecnico de Nível Superior de Serviços de Saúde do SUS, perfil: Médico, Matrícula nº.42450, lotado na Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, para efeitos de aposentadoria, nos termos do art.70 do Decreto Federal nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.

Secretaria de Estado de Gestão, em Cuiabá, 12 de Junho de 2015.

Cláudio Nogueira Dias

Secretario Adjunto de Gestão de Pessoas

(Documento original assinado)