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                   GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 30/15

Cuiabá, 27 de abril de 2015.

4ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 245851/07 - Auto de Infração nº 101275, 13/06/07 - Recorrente: Cristiano Pedro Boesing.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Roberto Peron, representante da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO, mantendo a Decisão Administrativa nº 110/SPA/SEMA/2011, ratificada pela 2ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 66/13, arbitrando multa de R$ 16.533,00 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e três reais), por ter atividade rural sem a devida licença ambiental, conforme notificação nº 104535, de 10/10/06, com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal 3.179/99.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

André Luis Torres Baby

Presidente do CONSEMA

em substituição