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INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 002/2015/GAB/SEJUDH, DE 06 DE MAIO DE 2015.

Dispõe sobre os deveres e os procedimentos de avaliação pelo Conselho Socioeducador dos comportamentos dos adolescentes em cumprimento de internação provisória e medida socioeducativa de internação visando o bom convívio social.

A SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhes são conferidas e;

Considerando as disposições da Lei 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 12.594/2012 Lei do SINASE, as recomendações preconizadas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (2006), e no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária(2006);

Considerando que o sistema judiciário brasileiro, através da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, estimula e sistematiza as práticas de solução de conflito de interesses por meio do empoderamento das partes e de decisões autocompositivas entre as mesmas, visando à cultura de pacificação social;

Considerando que são princípios do atendimento socioeducativo ao adolescente: respeito aos direitos humanos; responsabilidade solidaria entre a sociedade, Estado e a Família; respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento; prioridade absoluta para o adolescente; legalidade; respeito ao devido processo legal; excepcionalidade e brevidade; incolumidade, integridade física e segurança; respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida, com preferência àquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, incompletude institucional;

Considerando que a Superintendência do Sistema Socioeducativo deve garantir a proteção integral dos direitos dos adolescentes, proporcionar o acesso às políticas sociais, estimular o desenvolvimento dos adolescentes para que possam viver em sociedade de forma mais harmônica e pacífica conhecendo as normas que facilitem a convivência mútua, e as consequências de sua inobservância;

REGULAMENTA:

TITULO I

DO ESTATUTO DO ADOLESCENTE PARA O BOM CONVÍVIO SOCIAL

CAPITULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1°. Esta Instrução Normativa trata das normas a que os adolescentes em cumprimento de internação provisória e medida socioeducativa de internação, estão submetidos e resguardados, visando o convívio pacífico entre os mesmos, os servidores e comunidade em geral.

CAPITULO II

DOS DEVERES DOS ADOLESCENTES

Art.2° - São deveres dos adolescentes:

I - Ser cordial com todos os presentes na Unidade, usando de vocabulário respeitoso;

II - Respeitar às autoridades constituídas, servidores e internos e demais pessoas dentro e fora da unidade;

III - Respeitar as normas de segurança emanadas pelos Agentes Socioeducativo, pela Polícia Militar e autoridades competentes;

IV- Acatar as orientações emanadas de servidor que esteja no desempenho de suas funções;

V - Dirigir-se verbalmente a todas as pessoas através dos respectivos nomes, não sendo autorizado o uso de apelidos.

VI - Apresentar-se quando solicitado aos profissionais de qualquer área técnica para exames, entrevistas e ou acompanhamento;

VII - Apresentar-se quando solicitado às autoridades judiciais, policiais e administrativas;

VIII - Abster-se de imputar falsamente fatos ofensivos a qualquer pessoa;

IX - Manter contato telefônico com familiares e demais pessoas apenas das formas previstas pela Unidade;

X - Manter sigilo de informações que possam perturbar ou denegrir a imagem de internos ou servidores ou causar discórdias e/ou tumultos;

XI - Respeitar normas e rotinas da Unidade e as condições estabelecidas para todas as atividades oferecidas pela Unidade;

XII - Submeter-se a revista pessoal e/ou de seu alojamento e pertences, colaborando com os procedimentos de segurança, tais como chamada de adolescentes, sempre que necessário e a critério da Instituição;

XIII - Responder às chamadas regulamentares não se fazendo passar por outro adolescente;

XIV - Atender à ordem de contagem dos adolescentes, respondendo ao sinal da autoridade competente para controle da segurança e disciplina;

XV - Executar somente as tarefas a ele/ela designadas;

XVI - Desenvolver suas atividades de rotina sem protelar o horário estabelecido para cumpri-las;

XVII - Participar das atividades pedagógicas, cumprindo com suas obrigações de aluno na escola, nos cursos profissionalizantes e/ou outras atividades previstas no Plano Individual de Atendimento;

XVIII - Participar das atividades propostas pela Unidade, mantendo uma postura de respeito e obediência ao responsável pela atividade, sendo proibido abandono ou interrupção sem a devida autorização;

XIX - Respeitar às condições impostas para qualquer transferência interna ou externa, por ordem judicial ou devidamente fundamentada pelas normas da unidade ou critérios de segurança;

XX - Colocar-se em fila com as mãos para trás quando transitar nas dependências internas e externas a Unidade;

XXI - Agir de forma colaborativa nas atividades evitando acidentes;

XXII - Manter a ordem e o silêncio, sem provocações, perturbações, algazarras e batidas de grades;

XXIII - Tomar a medicação nos horários estabelecidos somente com prescrição médica e/ou orientação odontológica, não realizando troca da medicação com outro/a adolescente;

XXIV - Participar de jogos e brincadeiras cooperativas, sem utilizar de apostas vinculadas a benefícios;

XXV - Manter sua higiene pessoal, a limpeza de seu alojamento e demais ambientes que lhe for cabível;

XXVI - Usar vestuário padronizado fornecido pela unidade, mantendo sua conservação. (Não produzir desenhos e/ou frases em camisetas e short);

XXVII - Zelar pelos seus pertences pessoais e pelos coletivos, sejam bens patrimoniais ou materiais, que lhes forem destinados direta ou indiretamente;

XXVIII - Utilizar local próprio para a satisfação das necessidades fisiológicas;

XXIX - Zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhes forem destinados, direta ou indiretamente;

XXX - Devolver objetos e/ou materiais recebidos durante as atividades aos responsáveis pelas mesmas, sendo vedado portar sem autorização expressa destes.

XXXI - Manter-se de posse somente de objetos permitidos na unidade, sem ocultá-los ou desviá-los;

XXXII - Devolver ao setor competente, quando de sua reintegração familiar, todos os objetos fornecidos pela Unidade e destinados ao uso próprio;

XXXIII - Eximir-se da prática de atos de comércio, permuta ou penhora de qualquer natureza com qualquer pessoa;

XXXIV - Manter-se em seu alojamento, mudando somente com a autorização;

XXXV - Não portar aparelhos eletrônicos de qualquer natureza e ou similares, bem como aparelho de telefonia móvel, tablet, notebook, videogame, pen drive, acessórios de uso pessoal, tais como: chapéu, boné, gorro brinco, piercing, anel, corrente, pulseira, tornozeleira, óculos de sol, relógio, e ou materiais, como: lápis, canetas e similares;

XXXVI - Permanecer em local permitido, não saindo sem devida autorização;

XXXVII - Manter o Alojamento visível;

XXXVIII - Facilitar a revista de seu alojamento e pertences, sempre que necessário e a critério da Instituição;

XXXIX - Entregar à área competente os objetos ou valores, cuja entrada não é permitida na Unidade;

XL - Abster-se de possuir e/ou produzir objetos que ofereçam risco a sua integridade física ou dos/as demais adolescentes;

XLI - Abster-se de agir de maneira agressiva, violenta, humilhante, vexatória e /ou a produzir conflitos interpessoais dentro e fora da Unidade;

XLII - Abster-se de movimento individual ou coletivo de tentativa e consumação de fuga;

XLIII - Abster-se de liderar, participar ou favorecer, movimentos que visem motins e/ou algazarras que impeçam a rotina da Unidade;

XLIV - Abster-se de coagir outros adolescentes a práticas de atos em desacordo com as normas;

XLV - Expressar-se com verdade sem ocultar informações que contribuam com a averiguação de fato ocorrido;

XLVI - Participar dos procedimentos do Conselho Socioeducador, quando notificado;

XLVII - Acatar as decisões do Conselho Socioeducador, cumprindo as orientações recebidas e acordos que venha a realizar;

TITULO II

DO COMPORTAMENTO DO ADOLESCENTE

CAPITULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO

Art. 3°.O comportamento do/da adolescente é traduzido pela expressão manifesta, gerada pelo resultado das interações entre fatores internos e externos ao sujeito, podendo ser adequado ou não ao favorecimento do bom convívio com os demais membros da comunidade socioeducativa, bem como da sociedade em geral.

CAPITULO II

DO COMPORTAMENTO ADEQUADO DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CARACTERIZAÇÃODO COMPORTAMENTO ADEQUADO

Art. 4°.O comportamento adequado consiste na observância de normas e preceitos para manter, sem constrangimento, a organização da vida pessoal e comum, a estabilidade das relações interpessoais da Unidade Socioeducativa, visando o desenvolvimento de suas habilidades para o convívio social com o despertar da consciência para o contexto que lhe cerca.

SEÇÃO II

DA POLITICA DE VALORIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO

Art. 5°.A política de valorização do desenvolvimento tem como finalidade estimular a colaboração com as normas e dedicação às atividades propostas, resultando em comportamento social adequado na convivência e construção da autoestima dos/das adolescentes.

Art.6°.Os benefícios dapolítica de valorização do desenvolvimento serão concedidos aos/as adolescentes como forma de reconhecer a manifestação do comportamento adequado, através da colaboração com a disciplina e a ordem interna, o interesse e dedicação com as atividades pedagógicas, bem como, considerando a evolução pessoal de acordo com o PIA, onde a responsabilidade por seus atos seja evidente.

Art. 7°.Constituem benefícios da política de valorização do desenvolvimento:

I -Receber visitas extraordinárias devidamente autorizadas pela equipe técnica e com anuência do gerente da Unidade;

II -Assistirsessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, mediante autorização judicial, caso tenha que se movimentar fora da Unidade;

III -Assistir jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal, mediante autorização judicial, caso tenha que se movimentar fora da Unidade;

IV -Participar de atividades coletivas, além da escola, excursões e cursos em horários pré-estabelecidos pela Unidade, e mediante autorização judicial, caso tenha que se movimentar fora da Unidade;

V -Participar em exposições de trabalho, pintura e outros, que digam respeito às suas atividades;

VI -Efetuar telefonemas extras, respeitando as normas e rotinas da Unidade;

VII -Concorrer em festivais ou campeonatos esportivos, mediante autorização judicial, caso tenha que se movimentar fora da Unidade.

§ 1°.Havendo outraspossibilidades de concessão de benefícios ao/a adolescente, deverão estar previstas no projeto de valorização do desenvolvimento da unidade.

§ 2°. Caso se apresente propostas de benefícios diferentes dos previstos, por autoridades competentes, deverão ser avaliadas por comissão composta pelo Diretor do Centro Socioeducativo, o Gerente da Unidade, um representante da equipe multidisciplinar e outro do Conselho Socioeducador, sendo emitido o parecer sobre a inclusão do benefício.

Art.8°.O/a gerente da Unidade poderá, por ato motivado, subsidiado pelo parecer da equipe multidisciplinar e membros do Conselho Socioeducador, suspender ou restringir os benefícios, caso o adolescente descumpra com os seus deveres ou cometa algum comportamento inadequado.

Art. 9°.O conselho encaminhará os resultados do monitoramento da evoluçãodo/a adolescente aos seguintes interessados (Revisoria, Equipe Técnica, Arquivo, Gerência, Núcleo de Atendimento familiar - NAF e Juizado responsável pelo processo do/a adolescente), após o término do período de avaliação fixado na política de valorização do desenvolvimento da unidade.

CAPITULO III

DO COMPORTAMENTO INADEQUADO DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CARACTERIZAÇÃODO COMPORTAMENTO INADEQUADO

Art.10. As dificuldades apresentadas pelo/a adolescente em cumprir os deveres caracterizam-se como comportamentos inadequados que devem ser submetidos à apreciação do Conselho Socioeducador onde receberão orientação e avaliação para contribuir com a redução ou superação do comportamento inadequado, podendo ser submetido à medidas sociopedagógica.

Art.11. Cabe ao Conselho Socioeducador a aplicação de quaisquer medidas sociopedagógicas, devendo, o/a servidor (a) que identificar o comportamento contrário ao cumprimento dos deveres, obrigatoriamente, encaminhar documentação descritiva dos fatos, ou da solução encontrada para a divergência, para que se iniciem os procedimentos do Conselho Socioeducador.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DO COMPORTAMENTO INADEQUADO

Art.12.O/a servidor/a que identificar algum comportamento inadequado, ou a possibilidade do mesmo acontecer, por parte de algum/a adolescente deverá registrar o fato presenciado no Livro de Ocorrências, e encaminhar as informações ao conselho via folha de registro de comportamento (anexo I), do/daadolescente devidamente preenchido.

Art.13.Durante os plantões, caso o/a líder de equipe não consiga localizar o gerente, o mesmo comunicará o fato diretamente à Diretoria.

SEÇAO III

DA CLASSIFICAÇÃODO COMPORTAMENTO INADEQUADO

Art.14.Os comportamentos serão considerados como inadequados quando estiverem em desacordo com os deveres descritos nesta portaria, sendo caracterizados através de atitudes classificadas como: leves, médias e graves; conforme elencadas nos artigos 17,18 e 19.

Art.15. Não haverá medida sociopedagógica para comportamento inadequado sem a expressa e anterior previsão regulamentar.

Art. 16. Não será aplicada medida sociopedagógica caso o adolescente tenha praticado a ação:

I - Por coação irresistível ou por motivo de força maior;

II - Em legítima defesa, própria ou de outrem;

Art.17. Os Comportamentos inadequados LEVES serãocaracterizados pela execução das atitudes abaixo elencadas:

I - Sair sem devida autorização dos locais designados;

II - Descuidar de sua higiene pessoal, do seu quarto e da Unidade em geral;

III - Descuidar de seus pertences pessoais e pelos coletivos, sejam bens patrimoniais ou materiais, que lhes forem destinados direta ou indiretamente;

IV-Dificultar a visualização do alojamento;

V - Desrespeitar qualquer pessoa dentro e fora da Unidade;

VI- Eximir-se de participar das atividades propostas pela Unidade, mantendo uma postura de desrespeito e desobediência ao responsável pela atividade,

VII - Abandonar e/ou interromper as atividades propostas pela Unidade, sem a devidaautorização;

VIII- Dirigir-se verbalmente as pessoas usando apelidos;

IX- Deixar-se de apresentar quando solicitado às autoridades judiciais, policiaisquando devidamente intimado;

X- Negar-se em dar ciência das consequências do descumprimento do seu Plano Individual de Atendimento - PIA em documento próprio;

XI- Possuir, fabricar e/ou usar piercing;

Art.18. Os Comportamentos inadequados MÉDIOS serão caracterizados pela execução das atitudes abaixo elencadas:

I - Imputar falsamente fatos ofensivos e inverídicos a qualquer pessoa;

II- Causar desordem, provocações, perturbações, algazarras e batidas de grades;

III - Desobedecer às regras quanto àdata, horário e tempo de duraçãodo contato telefônico com familiares e demais pessoas;

IV - Abster-se de tomar a medicação nos horários estabelecidos;

V - Realizar troca e/ou doação de sua medicação prescrita a outro/a adolescente;

VI - Participar de jogos e brincadeiras utilizando-se de apostas, concorrências,e/ou de maneira violenta;

VII - Agir de maneira agressiva, violenta, humilhante, vexatória e/ou produzir conflitos interpessoais dentro e fora da Unidade;

VIII - Divulgar informações que possam perturbar ou denegrir a imagem de internos ou servidores ou causar discórdias e/ou tumultos;

IX - Dificultar os procedimentos de segurança, tais como: Chamada de adolescentes, Revista pessoal, e/ou de seu alojamento e pertences;

X - Responder às chamadas regulamentares se fazendo passar por outro adolescente;

XI- Abster-se de usar continuamente o uniforme;

XII - Danificar o uniforme produzindo nas camisetas e shorts, desenhos, frases e/ou qualquer alteração;

XIII - Expressar-se de maneira que oculte informações e/ou dificultem a averiguação de fato ocorrido;

XIV - Eximir-se de executar as tarefas a ele/ela designadas, e /ou protelar o horário estabelecido para sua realização;

XV - Transferir-se do alojamento de origem para outro sem a devida autorização;

XVI - Utilizar local impróprio para a satisfação das necessidades fisiológicas;

XVII - Arremessar fezes e/ou urina nos pátios, alojamentos e/ou pessoas;

XVIII - Apossar, ocultar e/ou desviar objetos e/ou valores não permitidos e não autorizados na unidade;

XIX - Praticar atos de comércio, permuta ou penhora de qualquer natureza com qualquer pessoa;

XX - Descumprir os procedimentos de segurança interna e externa da Polícia Militar;

XXI- Descumprir as condições impostas para qualquer deslocamento, interno ou externo;

XXII - Negar-se em devolver objetos e/ou materiais recebidos durante as atividades aos responsáveis pelas mesmas;

XXIII- Descumprir as decisões do Conselho Socioeducador, bem como orientações recebidas e acordos firmados;

XXIV- Descumprir com todas as suas obrigações de aluno na escola, nos cursos profissionalizantes e/ou outras atividades previstas no Plano Individual de Atendimento;

XXV- Abster-se de se colocar em fila com as mãos para trás, quando transitar nas dependências interna e externa a Unidade;

XXVI - Simular doença para eximir-se das atividades, e/ou somente para transitar nas dependências da unidade;

XXVII- Utilizar-se de outrem para transportar correspondência e/ou objetos sem a devida autorização;

XXVIII- Ocultar objetos que ofereçam risco a sua integridade física ou dos/as demais adolescentes;

Art. 19. Os Comportamentos inadequados GRAVES serão caracterizados pela execução das atitudes abaixo elencadas:

I - Induzir, instigar, tentar, participar ou colaborar de movimento que culmine em rebeliões ou fugas;

II- Dificultar a realização e a finalização das atividades causando tumultos /ou acidentes;

III - Possuir e/ou produzir objetos que ofereçam risco a sua integridade física ou dos/as demais adolescentes;

IV- Ter em sua posse, utilizar ou fornecer qualquer tipo de aparelho que permita a comunicação com outros adolescentes ou com o ambiente externo;

V-Causar dano material ao estabelecimento ou a coisa alheia;

VI-Destruir objetos de uso pessoal fornecidos pela instituição;

VII-Jogar materiais, objetos, e outros, de quaisquer naturezas em outrem;

VIII-Produzir lesão corporal de qualquer natureza em outrem;

IX - Ameaçar servidores, outros internos ou a qualquer outra pessoa;

X-Praticar atos libidinosos, obscenos ou gesto indecoroso contra servidores, visitas ou outro interno;

XI-Induzir ou instigar alguém à prática de atos contrários a este regimento;

XII-Provocar autolesão, devidamente comprovada, atribuindo como ato de outrem, com o intuito de levar as autoridades ao erro;

XIII-Receber, confeccionar, portar, ter, consumir ou concorrer para que haja em qualquer local da Unidade drogas psicoativas ou objetos que possam ser utilizados em fuga ou movimentos de subversão da ordem ou disciplina interna;

XIV-Induzir, instigar, participar e/ou colaborar com alguém à prática de fuga.

TÍTULO III

DO CONSELHO SOCIOEDUCADOR

CAPITULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art.20. O Conselho Socioeducador é uma instância formal, que visa contribuir para a pacificação das relações sociais dentro da comunidade socioeducativa por meio de ações pedagógicas que levem o/a adolescente a refletir sobre suas atitudes na unidade, reforçando o comportamento adequado por meio da política de valorização do desenvolvimento, e reprovando os comportamentos inadequados por meio do processo mediador ou deliberativo.

Art.21. Todas as Unidades de Atendimento Socioeducativo terão os membros do Conselho Disciplinar designados por Portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, em janeiro de cada ano.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de alteração dos membros da comissão, o Diretor do Centro socioeducativo deverá informar a Superintendência para reformulação da publicação.

Art. 22. As Unidades de Atendimento Socioeducativo com capacidade para 40 adolescentes deverão conter uma Comissão Exclusiva para as atividades do Conselho Socioeducador, constituída por no mínimo 04 membros, que serão 02 Profissionais de Nível Superior, 01 Assistente Administrativo e 01 Agente Socioeducativo.

Parágrafo Único: Não poderá compor o Conselho servidor que esteja envolvido no fato registrado, podendo participar apenas como parte informante.

Art.23. Nas unidades onde o vínculo hierárquico esteja ligado diretamente a Superintendência do Sistema Socioeducativo, o presidente do Conselho Socioeducador será o Gerente da unidade e os procedimentos serão feitos necessariamente por três membros, além de contar sempre com um(01) profissional da equipe técnica para acompanhamento.

Art. 24.Nas unidades de internação com capacidade para 40 adolescentes deverá contar com um espaçodestinado para as atividades administrativas do Conselho, a fim de resguardar as informações e os documentos.

§ 1°. Nas unidades com capacidade inferior a 40 adolescentes, deverá no mínimo ser garantido espaço reservado para realizar os procedimentos do Conselho, sendo necessário um ambiente que preserve o sigilo das informações prestadas, bem como apresente as condições físicas que garantam as atividades administrativas.

§2°. A guarda dos documentos gerados pelos procedimentos disciplinar deverão obrigatoriamente ser mantidos em armário próprio fechado, sendo de acesso somente aos membros nomeados do conselho.

Art. 25.O Conselho Socioeducador funcionará de acordo com o horário de expediente da unidade.

Art. 26. Os profissionais da Equipe Técnica de Referência não poderão sancionar o/a adolescente, em atenção aos princípios dos Códigos de Ética de suas profissões.

CAPITULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art.27. O Conselho Socioeducador obedecerá aos seguintes princípios:

I- estimular procedimento de solução consensual entre ofensor/a e ofendido/a;

II - participação democrática;

III - transparência, objetividade e parcimônia nas discussões;

IV - ponderação sobre as motivações e consequências da decisão a ser tomada;

V - visão integrada dos setores e dos respectivos profissionais;

VI - decisões justas e equilibradas;

VII - reciprocidade entre o comportamento indesejado e a medida sociopedagógica.

CAPITULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 28.  Compete ao Conselho Socioeducador:

I- executar procedimento de avaliação dos comportamentos inadequados seguindo os seguintes passos:

a)            Notificação;

b)            Acolhimento;

c)            Registro de declarações;

d)            Proposiçãode soluções consensuais ou deliberativas;

e)            Conclusão e encaminhamento.

II - convocar pais ou responsáveis e seu defensor/a do/a adolescente para participar dos encontros;

III - realizar a quantidade de encontros necessários para a solução mais adequada ao caso;

IV - deliberar conclusão quando as partes não entrarem em acordo;

V - planejar e propor ações que visem o acompanhamento e monitoramento da evolução dos comportamentos dos/as adolescentes visando o fortalecimento dapolítica de valorização do desenvolvimento do/da adolescente utilizando de metodologias que colaborem com a efetividade do processo socioeducativo.

VI - coordenar o programa de acompanhamento e monitoramento de evolução do/a adolescente nas unidades socioeducativas;

VII - participar de reuniões com os demais setores da unidade que discutam assuntos pertinentes a regras e normas, bem como da política de valorização do desenvolvimento;

VIII - manter registro atualizado das informações dos/das adolescentes pertinentes à política de valorização do desenvolvimento, procedimentos de mediação e deliberativos;

IX - Fazer a guarda dos documentos referentes aos procedimentos do conselho, bem como o encaminhamento necessário à Vara e Comarca responsável pela execução da medida.

CAPITULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art.29.Os procedimentos do Conselho Socioeducador iniciam-se após o recebimento dafolha de registro de comportamento do/da adolescente, obrigatoriamente preenchido todos os itens pelo/a servidor/a que identificou o possível comportamento inadequado por parte de um/uma ou mais adolescentes.

Art.30. A folha de registro de comportamento do/da adolescente deverá ser entregue no Conselho Socioeducador até o término do plantão ou expediente do servidor/a que identificou o comportamento inadequado.

Parágrafo único: Nos casos em que a divergência for solucionada sem a atuação do Conselho Socioeducador, deverá ser documentado o registro dos envolvidos, dos fatos e a solução encontrada para a divergência, em formulário próprio, (anexo II).

Art. 31. Caso o/a adolescente verifique dificuldades em resolver alguma divergência, poderá solicitar a qualquer servidor/a seu encaminhamento ao Conselho Socioeducador para que se inicie o procedimento visando a solução mais adequada.

Art.32. Após a identificação do comportamento inadequado e confecção da folha de registro do comportamento do/a adolescente, o/a mesmo/a deverá imediatamente ser mantido /a em seualojamento, sendo restrita sua participação nas atividades, com exceção das aulas regulares, atendimento de saúde e de referência, para que o Conselho Socioeducador conclua o procedimento nos prazosestipulados por esta portaria. O prazo em que o/a adolescente encontra-se restrito de suas atividadesé denominado Medida Cautelar.

Art.33. O Conselho Socioeducador deverá preferencialmente iniciar os trabalhos, imediatamente após o recebimento dos registros a fim de atuar preventivamente no agravo das situações de conflitos.

Parágrafo único. Em caso de impedimento para realização do (s) encontro (s), logo após a ocorrência dos fatos, o/a adolescente deverá tomar conhecimento do seu encaminhamento ao Conselho Socioeducador.

Art.34. O conselho Socioeducador deverá, obrigatoriamente, tomar termo das informações de pelo menos um/uma servidor/a para conclusão do procedimento. Ocorrendo o fato durante expediente do Conselho, o/a mesmo/a deverá ser ouvido/a no dia do fato. Não sendo possível, o Conselho Socioeducador notificará o/a servidor/a para prestar esclarecimentos em data mais próxima ao fato.

Art.35. Os casos que envolvamameaça e/ou consumação de violência física serão tratados com prioridade em relação aos demais casos.

Art.36. Os encontros do Conselho deverão ocorrer com quórum mínimo de até 3 (três) profissionais sendo 1 (um) necessariamente das áreas do Serviço Social e/ou da Psicologia.

Art.37.Recebido o formulário, será organizado o horário dos encontros e emitidas as notificações para o comparecimento dos/das envolvidos no fato, as testemunhas, os/as responsáveis pelo/a adolescente, bem como seu defensor.

§ 1°. As notificações serão preferencialmente entregues pessoalmente aos responsáveis pelo/a adolescente, porém não havendo esta condição, deverá obrigatoriamente informar as datas e horários das sessões do/a adolescente através de contato telefônico, colhendo a assinatura em momento oportuno.

§ 2°. Em caso de não comparecimento dos pais e/ou responsáveis, e do/da defensor/a do/da adolescente na data informada na notificação, os procedimentos deverão ocorrer sem prejuízos à sua tramitação.

Art.38. Caso o/a adolescente se negue a comparecer em datas especificadas na notificação do conselho para prestar esclarecimentos, ou que venha a comparecer, se negando a prestar qualquer informação sobre o fato, o procedimento manterá seu curso normal.

Art.39. Na primeira sessão individual das partes divergentes será identificado pelo facilitador/a, membro/a do conselho, a questão, interesse e sentimentos envolvidos na situação e apresentada uma dinâmica para resolução do conflito onde as partes possam expor mutuamente suas motivações e possibilidade de solução do problema. Aceito pelas partes, o conselho dará prosseguimento no procedimento utilizando a técnica de mediação.

§1°. Observada a possível incapacidade do/a adolescente compreender, cumprir o processo pedagógico efetivado pelo Conselho e de modificar seu comportamento em virtude de possíveis agravos de saúde mental, tornando as medidas ineficazes aos objetivos pedagógicos; caberá ao Conselho informar e encaminhar ao/a Gestor/a do Centro para outras medidas cabíveis.

§2°. Havendo interesse das partes no processo auto compositivo, o conselho dará prosseguimento utilizando o procedimento mediador, caso contrário, optará pelo procedimento deliberativo.

Art. 40. O conselho socioeducador deverá analisar o fato ocorrido, subsidiado pela folha de registro de comportamento do adolescente, registro do livro de ocorrência da unidade, servidores/as de plantão, e declarações colhidas nos primeiros encontros, a fim de decidir qual forma de procedimento mais adequado ao caso.

Art.41. Todas as informações prestadas durante o procedimento Socioeducador terão seu sigilo preservado, cabendo somente informar ao presidente do Conselho e ao Juiz responsável pela execução da medida ou internação provisória.

Art.42.O prazo para a conclusão do procedimento disciplinar será de 05 dias úteis, contados a partir do recebimento da folha de registro de comportamento do adolescente por qualquer membro do conselho.

Art.43. O conselho socioeducador poderá requisitar outros documentos, e convocar testemunhas para esclarecimentos de fatos necessários a sua decisão.

Parágrafo único: Havendo necessidade de obter outras informações que fundamentarão a tomada de decisão, o conselho poderá prorrogar o prazo de conclusão do procedimento por mais cinco dias úteis, sendo esta decisão informada ao presidente do conselho e gerente da Unidade.

Art.44.Caberá exclusivamente ao Conselho Socioeducador determinar medidas sociopedagógicas aos adolescentes que apresentarem comportamentos inadequados.

Parágrafo único: O conselho socioeducador deverá, obrigatoriamente, informar o/a adolescente sobre a medida sociopedagógica imposta, dando ciência no despacho.

Art.45.As páginas de qualquer procedimento realizado pelo Conselho devem ser enumeradas.

Art.46.No caso em que a parte ofendida seja o patrimônio da unidade socioeducativa, o gerente ou assessor da unidade serão os representantes legais no processo mediador, cabendo aos mesmos a negociação eo acordo.

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO MEDIADOR

SUBSEÇÃO I

DA CARACTERIZAÇÃODO PROCEDIMENTO MEDIADOR

Art.47. A mediação no Conselho Socioeducador se traduz como um processo autocompositivo no qual as partes em desacordo são auxiliadas pelos membros do conselho, neutros à situação, através de uma condução que amplie os canais de comunicação, potencializando o diálogo e a reflexão das partes, criando condições para que as mesmas encontrem soluções satisfatórias.

Art.48. As decisões para resolução das divergências serão tomadas por consenso entre as partes envolvidas, com a mediação dos membros do Conselho, buscando-se o acordo para possível correção do comportamento e dos danos causados. Na impossibilidade e/ou no descumprimento do acordo entre as partes o Conselho Socioeducador dará prosseguimento no processo deliberativopara o adolescente.

SUBSEÇÃO II

DAS ETAPAS DO PROCEDIMENTO MEDIADOR

Art.49. O processo mediador ocorrerá obedecendo as etapas:

I-        Apresentação da metodologia: será realizada na sala do Conselho, na presença de seus membros e das partes envolvidas, devidamente notificadas, a apresentação dos passos da mediação;

II - Diálogo entre as partes:momento entre as partes divergentes para compartilhamento e compreensão dos efeitos prejudiciais do conflito, que seráregistrado por um membro do conselho que identificará nos relatos a QUESTÃO, INTERESSE E SENTIMENTO;

III-Resumo dos fatos: momento em que os/as condutores/as da sessão mediadora proporcionarão a possibilidades das partes visualizarem soluções, aproximando-se do acordo;

IV-Termo de Acordo de Convivência:documento descritivo onde conste o acordo entre as partes devidamente assinado;

V-Encaminhamento do Termo de Acordo de Convivência: o conselho encaminhará cópia do documento para os seguintes interessados (Revisoria, Equipe Técnica,Arquivo,Gerência, Núcleo de Atendimento familiar - NAF e Juizado responsável pelo processo de adolescente) no prazo máximo de 24 horas após a conclusão;

VI-Monitoração do Acordo de Convivência - monitorar o cumprimento do acordo firmado ente as partes.

Parágrafo único. A ausência ou descumprimento do acordo ensejará decisão do Conselho Socioeducador que fixará as condições para correções dos comportamentos inadequados e melhoria das relações do/a adolescente no cumprimento de seus deveres, desde que seus direitos sejam garantidos.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO DELIBERATIVO

SUBSEÇÃO I

DA CARACTERIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DELIBERATIVO

Art.50. O procedimento deliberativo será instituído depois de esgotadas as possibilidades de solução do conflito por meio do procedimento mediador, ou por descumprimento do/da adolescente do acordo firmado neste procedimento, cabendo aos membros do conselho avaliar a responsabilidade do/da adolescente frente ao comportamento inadequado e identificar a classificação que este se enquadra, aplicando a medida sociopedagógicacorrespondente conforme os artigos 66,67 e 68 desta Instrução Normativa.

Art.51. O procedimento deliberativo poderá ocorrer em três situações:

- na objeção de uma das partes em solucionar a divergência através do processo mediador;

- quando o/a adolescente não cumprir o acordo firmado;

- quando os membros do conselho, através de análisesdo fato ocorrido, subsidiado pela folha de registro de comportamento do adolescente, registro do livro de ocorrência da unidade, servidores de plantão, e relatos colhidos nas primeiras declarações, considerar o procedimento mais adequado.

SUBSEÇÃO II

DAS ETAPAS DO PROCEDIMENTO DELIBERATIVO

Art.52. Recebida a informação do comportamento inadequado do/a adolescente através da folha de registro de comportamento do adolescente, que impliquea quebra do acordo firmado pelo/a mesmo/a, ou inadequação do procedimento mediador,o conselho disciplinar notificará os/as envolvidos/das a prestar declarações para averiguações dos fatos e fará o enquadramento do comportamento inadequado conforme artigos17, 18 e 19desta Instrução Normativa e aplicará a medida sociopedagógica correspondentes.

Art.53. Caso ocorra objeção de uma das partes ao procedimento mediador, o conselho dará continuidade ao procedimento deliberativo.

Art.54. Depois de colhidas as declarações os membros do conselho farão as averiguações sobre a autoria e participação no fato, caracterizando a ação do/da adolescente de acordo com a gravidade do ato, levando em consideração o histórico do/da adolescente e o momento socioeducacional pelo qual passa.

Parágrafo único. Havendo necessidade de informações complementares para subsidiar a decisão do conselho, poderá ser solicitado parecer da equipe multidisciplinar.

Art.55. Avaliadas as informações colhidas,os membros do conselhodecidirão por consenso a medida sociopedagógica a ser imposta ao/a adolescente, transcrevendo-a no despacho conforme descrito nos artigos 66,67 e 68 desta Instrução Normativa.

Art.56. O conselho encaminhará cópia dos despachospara os seguintes interessados (Revisoria, Equipe Técnica, Arquivo, Gerência, Núcleo de Atendimento familiar - NAF e Juizado responsável pelo processo do/a adolescente) no prazo máximo de 24 horas após a conclusão.

SUBSEÇÃO III

DAS MEDIDAS SOCIOPEDAGÓGICAS

Art.57. A medida sociopedagógica  é a expressão da reprovação da unidade socioeducativa frente ao comportamento inadequado do/a adolescente, implicando a restrições de benefícios aos/as internos/as, tendo caráter pedagógico para demonstrar a importância de observância das normas que regem a unidade, bem como de qualquer outro grupo social, sendo também reforçados trabalhos de responsabilização, autocontrole e desejo de superação da dificuldade enfrentada pelo/a adolescente.

Art.58. A aplicação da medida sociopedagógica não exime o gerente da Unidade de determinar a apuração do fato.

Art.59. As medidas sociopedagógicas respeitarão os direitos fundamentais e a individualização da conduta do/da adolescente.

Art.60. São vedadas as medidas sociopedagógicas que impliquem em tratamento cruel, desumano, degradante e vexatório.

Art.61. São proibidas as medidas sociopedagógicas que importem em prejuízo às atividades obrigatórias concernentes a escolarização, profissionalização ede atenção à saúde.

Art.62. Na aplicação das medidas sociopedagógicas será observado o princípio da proporcionalidade e levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias, a gravidade e as consequências do fato, assim como a pessoa do/da adolescente com comportamento inadequado.

Art.63. Os tipos demedidas sociopedagógicas poderão ser determinados de forma cumulativas e/ou isoladas, respeitando os níveis de gravidade da ação, bem como, levando em consideração as situações atenuantes e agravantes para decisão do número de dias que compreendem o intervalo de cada medida.

Parágrafo Único: Caso o/a adolescente tenha recebido medida sociopedagógica pelo conselho socioeducador e tenha registro de outro comportamento inadequado, que caiba despacho de medida sociopedagógica, esta segunda não poderá ter seu inicio após o término da primeira.

Art.64. Computa-se, em qualquer caso, no período de cumprimento da medida sociopedagógica, o tempo de permanência do/a adolescente que se encontra em medida cautelar conforme previsão do artigo 32.

Art.65. Serão consideradas situações atenuantes na aplicação das medidas sociopedagógicas:

-ter seu primeiro registro de comportamento inadequado;

- ter avaliação positiva na política de valorização do desenvolvimento;

- não ter registro de comportamento inadequado nos últimos dois meses;

- ter cometido a ação por coação de grupo.

Art.65. Serão consideradas situações agravantes na aplicação das medidas sociopedagógicas:

- reincidência no mesmo tipo decomportamento inadequado;

- cometer a ação de forma premeditada;

- ter avaliação negativa na política de valorização do desenvolvimento;

Art. 66. As medidas sociopedagógicas referentes aos comportamentos inadequados LEVEsão:

I - orientações e advertência verbal;

II - advertência escrita;

III- encaminhamento a oficinas de caráter pedagógico;

IV - reparação dos danos causados, mediante acordo;

V-suspensão do convívio coletivo por até 03 dias;

VI -suspensão das atividades recreativas, ou redução do tempo na atividade por até 05 dias;

VII - suspensão do recebimento de guloseimas por até 05 dias;

Art.67.  As medidas sociopedagógicas referentes aos comportamentos inadequados MÉDIOsão:

I - orientações e advertência verbal;

II - advertência escrita;

III - encaminhamento a oficinas de caráter pedagógico;

IV - reparação dos danos causados, mediante acordo;

V - suspensão do convívio coletivo de 06a 10 dias;

VI -suspensão das atividades recreativas, ou redução do tempo na atividade de 06 a 10 dias;

VII - suspensão do recebimento de guloseimas de 06 a 10 dias.

VIII - redução pela metade do tempo de visita e ligações telefônicas;

IX - suspensão da visita excepcional de 06 a 10 dias.

Art.68.  As medidas sociopedagógicas referentes aos comportamentos inadequados GRAVE são:

I - orientações e advertência verbal;

II - advertência escrita;

III - encaminhamento a oficinas de caráter pedagógico;

IV - reparação dos danos causados, mediante acordo;

V - suspensão do convívio coletivo de 11 a 21 dias;

VI - suspensão das atividades recreativas, ou redução do tempo na atividadede 11 a 21 dias;

VII - suspensão do recebimento de guloseimas de 11 a 21 dias.

VII - suspensão de benefícios advindos da política de valorização do desenvolvimento até posterior análise da equipe multidisciplinar.

VIII - redução pela metade do tempo de visita e ligações telefônicas;

IX - suspensão da visita excepcional de 11 a 21 dias.

§1º.O/a adolescente em cumprimento das medidas sociopedagógicas previstas neste artigo continuará recebendo assistência à saúde, psicológica, social, odontológica, farmacêutica, jurídica, material, pedagógica e religiosa.

Art.69. Podem ser encaminhados/as às oficinas socioeducativas e/ou de ações de reciclagem de cunho preventivo que constem no Projeto Político Pedagógico da unidade ou na rede externa, concomitante ao acordo firmado pelo/a adolescente e família ou responsável, quantas vezes forem necessárias à viabilidade da mudança do comportamento.

SEÇÃO III

DO DESPACHO

Art.70. Após a conclusão do procedimento mediador por meio de acordo entre as partes, ou do procedimento deliberativo por meio da decisão dos membros do conselho, este emitirá o despacho como forma de tornar público a conclusão de ambos os procedimentos.

Art.71. Deverá constar no despacho a data do fato, o nome dos/das adolescentes citados na folha de registro de comportamento do/da adolescente, resumo do fato, a classificação do comportamento conforme artigo e inciso descrito na portaria, descrição do procedimento, as razões da decisão, e se for o caso a medida sociopedagógica a ser atribuída individualmente ao/a adolescente.

§ 1°. A decisão deverá ser fundamentada e descreverá o envolvimento de cada adolescente no fato.

§ 2°. Em caso de procedimento mediador deverá ser transcrito no despacho as condições do acordo conforme a decisão das partes.

SEÇÃO IV

DOS ENCAMINHAMENTOS

Art.72.O conselho encaminhará cópia dos despachos para os seguintes interessados (Revisoria, Equipe Técnica, Arquivo, Gerência, Núcleo de Atendimento familiar - NAF no prazo máximo de 24 horas após a conclusão).

Parágrafo único: Semanalmente serão encaminhadas ao Juizado responsável pelo processo do/a adolescente, cópias dos despachos dos procedimentos que não possuem boletim de ocorrência.

Art.73.Quando registrado boletim de ocorrência sobre o fato, será encaminhada cópia na integra do procedimento ao juizado responsável pela execução da medida socioeducativa do/a adolescente,no prazo máximo de 24 horas após a conclusão.

Parágrafo único: Anexo ao encaminhamento do despacho ao Núcleo de Atendimento familiar - NAF, o conselho enviará aDeclaração de ciência (anexo III) para que os pais ou responsáveis do/a adolescente dêem ciência da decisão proferida pelo conselho. Após assinatura dadeclaração, esta deverá ser remetida ao conselho em até 24 h, para confirmação do conhecimento dos pais ou responsáveis acerca do comportamento do/a adolescente na unidade.

Art. 74.Os encaminhamentos relativos às denúncias e/ou solicitações dos/as adolescentes serão documentados e remetidos a gerencia da unidade para providências.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.75.As questões relativas ao comportamento do adolescente que não forem contempladas por esta Instrução Normativa deverão ser avaliadas e regulamentadas pela Superintendência do Sistema Socioeducativo.

Art.76. Aplicam-se as mesmas regras desta Instrução Normativa, no que couber, aos adolescentes em cumprimento de internação provisória.

Art. 77. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 06 de maio de 2015.

Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Luiz Fabrício Vieira Neto

Secretário Adjunto de Justiça

(Documento Original assinado)