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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CUIABÁ - MT - JUÍZO DA Segunda Vara Especializada Direito Bancário. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS. AUTOS N.° 40535-74.2014.811.0041. ESPÉCIE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. PARTE RÉ: CLÁUDIA PEREIRA RODRIGUES. CITANDO(A, S): Cláudia Pereira Rodrigues, Cpf: 69227764100. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 1/9/2014. VALOR DA CAUSA: R$ 9.290,95. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar Incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar a integridade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n.10.931/04). Deverá ainda, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. Este edital tem também, por finalidade, INTIMAR A PARTE REQUERIDA da apreensão do veículo, objeto da ação, qual seja, UM AUTOMÓVEL, MARCA: FIAT, MODELO PALIO, ANO 2010, COR: PRETA, PLACA: NJN 3803, RENAVAM: 200712055, CHASSIS 9BD17164LA5612312. RESUMO DA INICIAL: "O Autor celebrou com Requerido um Contrato de Financiamento, para que o requerido adquirisse o bem acima descrito. Mesmo contratualmente obrigado, o requerido não pagou desde a parcela vencida em 19/04/2014, totalizando um débito de R$ 9.290,95." DESPACHO: Compulsando os autos verifica-se estar demonstrado o débito do requerido e sua inadimplência, pois apesar de notificado, não o liquidou. Assim, Defiro a Liminar pleiteada na inicial, autorizando a busca e apreensão, em caráter provisório, devendo ser confirmada ou não por sentença, não podendo o bem ser remetido a outro Estado da Federação, até decorrer o prazo de purgação de mora, sob pena de cominação de multa diária. Expeça-se o necessário, depositando em mãos do autor o bem apreendido. Faculto ao meirinho o arrombamento e reforço policial, se necessário.NÃO HAVENDO APREENSÃO, DEVERÁ O MEIRINHO INFORMAR SE O REQUERIDO FOI LOCALIZADO. Dê-se ciência ao Requerido, que no prazo de cinco dias, depois de efetivada a liminar, poderá purgar a mora pela integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n. 10.931/04). Caso em que, arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o débito, devendo ainda, recolher custas e despesas processuais. Cite-se também o Requerido, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Consigne-se no mandado que a resposta deve ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º da referida Lei, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Intime-se. Cumpra-se. Eu, , digitei. Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2014. Laura Ferreira Araújo e Medeiros - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ.