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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2023/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre os critérios para transferência de recursos financeiros para a execução do Planejamento de Desenvolvimento das Diretorias Regionais de Educação - PDDRE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e em observância ao que dispõe o inciso II, do Art. 71, da Constituição do Estado de Mato Grosso,

Considerando o disposto na Lei Nº 11.668, de 11 de janeiro de 2022, que institui as Diretorias Regionais de Educação - DREs no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC;

Considerando o Decreto de nº 1.293, de 15 de fevereiro de 2022, que Regulamenta a Lei nº 11.668, de 11 de janeiro de 2022, que institui as Diretorias Regionais de Educação - DREs no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC;

Considerando as disposições trazidas pela Instrução Normativa nº 012/2021/GS/SEDUC/MT que trata da Prestação de Contas dos recursos financeiros repassados às unidades executoras da Rede Estadual de Ensino;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Estabelecer critérios para transferência de recursos financeiros aos Conselhos Deliberativos das Diretorias Regionais de Educação - CDDRE, para a execução do Planejamento de Desenvolvimento da Diretoria Regional de Educação - PDDRE.

Parágrafo único. Os recursos são consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA, na unidade orçamentária da Secretaria de Estado de Educação e no Plano de Trabalho Anual - PTA.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa dar-se-á de forma automática, em conta específica para execução do PDDRE, aberta pelo CDDRE, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

Parágrafo único. A formulação do Planejamento, sua execução, reprogramação e prestação de contas devem estar em observância às normas vigentes e aos requisitos ora estabelecidos.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos são destinados à manutenção e execução das propostas apresentadas no Planejamento de Desenvolvimento da DRE - PDDRE, sendo repassados em duas parcelas.

Art. 4º Os recursos devem ser aplicados para realização das seguintes despesas:

I  - aquisição de materiais de consumo (Custeio);

II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes (Capital);

III      - aquisição de serviços de terceiros, pessoa física, inclusive encargos;

IV      - aquisição de serviços de terceiros, pessoa jurídica;

V - deslocamento, hospedagem e alimentação da equipe gestora e servidores da DRE para ações nos municípios pertencentes ao Polo;

VI      - pagamento de tributos, tarifas bancárias, taxas de cartório, faturas de telefone e internet, bem como, sendo admitidos, pagamentos de multas, juros ou correção monetária quando decorrerem de quitação de obrigação tributária acessória.

§ 1º Recursos suplementares, consignados no PTA/SEDUC, para execução das despesas relacionadas nos incisos II a IV, do parágrafo anterior, poderão ser repassados mediante apresentação de Planilha Orçamentária.

§ 2º A unidade executora poderá utilizar recurso do PDDRE para pagamentos dos encargos e tarifas bancárias, exceto tarifa de microfilmagem e de devolução de cheque.

§ 3º As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, por servidor, custeadas pelas DREs não poderão ultrapassar os valores unitários das diárias fixadas no âmbito do Poder Executivo Estadual por meio do Decreto nº 603, de 18 de agosto de 2020, ou outro que vier a lhe substituir.

§ 4º Os valores e percentuais estabelecidos nas categorias econômicas de Custeio e Capital, deverão ser executados conforme o grupo de despesa recebido.

§ 5º As notas fiscais, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, deverão ser emitidos por categoria econômica - capital ou custeio.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 5º É vedada a aplicação dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa para:

I  - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo e/ ou de orientação social;

II - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, referentes aos pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo com fornecedores;

III      - pagamento de agente público da ativa, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

IV      - empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

V - pagamento de tributos federais e municipais não incidentes diretamente sobre os bens e serviços relacionados.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos financeiros serão transferidos para a Conta Corrente como Custeio e Capital do CDDRE, em duas parcelas anuais, incluído valores destinados ao custeio de internet e manutenção das Universidades Aberta do Brasil- UABs.

§ 1º A liberação da 1ª parcela será até o último dia útil de fevereiro, condicionada a elaboração e ao lançamento do PDDRE, do exercício vigente, no sistema SIGEDUCA/GPO

§ 2º A liberação da 2ª parcela será até 31 de agosto, condicionada ao envio via SIGADOC da prestação de contas do exercício anterior;

Art. 7º Os repasses financeiros destinados às unidades escolares recém-criadas da Rede Estadual de Ensino que não possuem Unidade Executora própria, serão repassados ao CDDRE.

§ 1º Caberá ao CDDRE abrir conta corrente para a unidade escolar específica para o Projeto Político Pedagógico - PPP SEDUC e Programa Nacional de Alimentação Escolar - SEDUC, junto a instituição bancária onde movimenta a conta da DRE.

§ 2º A DRE que tiver mais de uma unidade escolar circunscrita, sem CDCE constituído, deverá manter contas bancárias distintas para cada uma delas até a regularização.

CAPÍTULO VI

DOS CÁLCULOS DOS RECURSOS PARA O CDDRE

Art. 8º Para fins de recebimento dos recursos pelas DRE´S, estas serão classificadas de acordo com o seguinte:

I - considera-se Porte III as DREs que atendem até 35 (trinta e cinco) unidades escolares;

II - considera-se Porte II as DREs que atendem de 36 (trinta e seis) a 55 (cinquenta e cinco) unidades escolares;

III - considera-se Porte I as DREs que atendem acima de 55 (cinquenta e cinco) unidades e escolares.

§ 1º Os recursos financeiros serão calculados utilizando o porte de cada DRE, tendo como parâmetro o número de escolas atendidas, bem como o número de municípios e o número de estudantes da circunscrição de cada DRE;

§ 2º Os recursos financeiros serão transferidos considerando as categorias econômicas de Custeio e Capital;

§ 3º Os valores abaixo serão transferidos conforme o porte da DRE:

a)      DREs de Porte III receberão anualmente o valor de R$ 114.987,60 (cento e quatorze mil e novecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), sendo 80% de custeio e 20% de capital;

b)      DREs de Porte II receberão anualmente o valor de R$ 166.093,20 (cento e sessenta e seis mil e noventa e três reais e vinte centavos), sendo 80% de custeio e 20% de capital;

c)      DREs de Porte I receberão anualmente o valor de R$ 319.410,00 (trezentos e dezenove mil e quatrocentos e dez reais), sendo 80% de custeio e 20% de capital;

§ 4º As DREs que possuem escolas indígenas e escolas do campo, receberão o valor anual de R$ 2.000,00 (dois mil) reais por escola para o acompanhamento dessas unidades, que deverão ser utilizados pelas DREs conforme inciso V do Art. 4º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO NOS VALORES

Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação, poderá rever os valores repassados às DRES, nos seguintes casos:

I  - Constatado o aumento ou a redução da demanda pelo monitoramento do SIGEDUCA do ano vigente;

II - Verificado o aumento ou redução da receita prevista no PTA da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo se dará durante o exercício orçamentário.

Art. 10 Os recursos para a execução do Planejamento de Desenvolvimento deverão atender ao planejamento discutido e elaborado pela DRE e inserido no sistema SIGEDUCA/GPO para acompanhamento e orientações da SGDR - Superintendência de Gestão das Diretorias Regionais de Educação da SEDUC.

§ 1º O Planejamento de Desenvolvimento poderá sofrer alterações, no momento da execução, nas seguintes situações:

I - contemplar situações emergenciais;

II - atender às necessidades formativas diagnosticadas durante o ano letivo;

III - cumprir com os objetivos e metas demandadas pela SEDUC.

§ 2º As alterações somente poderão ser realizadas no Planejamento de Desenvolvimento após serem aprovadas pelo CDDRE e inseridas no sistema SIGEDUCA/GPO.

CAPÍTULO VIII

DAS FORMAS E PRAZOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11 A execução dos recursos se dará da seguinte forma:

I - os recursos recebidos na 1ª parcela serão executados até 30 de junho do ano vigente e  prestação de contas enviada via sistema SIGADOC até 31 de julho;

II - a execução da 2ª parcela se dará até 31 de dezembro e a prestação de contas enviada via sistema SIGADOC até 31 de janeiro do próximo exercício.

§ 1º Os recursos recebidos na 1ª parcela e não executados até 30 de junho do ano vigente, poderão ser reprogramados para execução no segundo semestre.

Art. 12 A movimentação dos recursos será feita pelo uso do cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via PIX ou sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária, a ser efetuado pelo Presidente ou Tesoureiro do CDDRE, e excepcionalmente por meio de emissão de cheque nominal ao favorecido, que deverá ser assinado pelo Presidente e o Tesoureiro.

Art. 13 A fim de monitorar a execução financeira do Planejamento de Desenvolvimento, o CDDRE deverá alimentar o SIGEDUCA/GPO, à medida em que os pagamentos forem executados a fim de:

I - não acumular documentos de comprovação de despesas;

II - facilitar a sequência das transações realizadas;

III - cumprir com o cronograma de encaminhamento das prestações de contas conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 14 Para aquisições de bens e contratações de serviços deverá o CDDRE realizar pelo menos 03 pesquisas de preços ou orçamentos, datadas e assinadas pelo fornecedor ou responsável.

I - o orçamento deverá ser disponibilizado em formulário do próprio fornecedor com carimbo e/ou marca d’água, timbre e/ou logo que possa caracterizá-lo.

II - os bens e/ou serviços serão contratados/adquiridos da empresa que apresentar o menor preço, desde que garantida a qualidade e as especificações estabelecidas.

III - quando existir no município apenas um fornecedor, o CDDRE deverá apresentar justificativa assinada por todos os membros, a qual deverá ser ratificada pelo Conselho Fiscal.

Art. 15 O CDDRE deverá consultar aos sites oficiais da Receita Federal e da SEFAZ/MT para verificar se os fornecedores estão devidamente habilitados a fornecerem os produtos/serviços de acordo com o CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica, antes da realização da transação comercial, sob pena de nulidade.

Art. 16 Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDRE deverão ser obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança, aberta especificamente para o programa.

Parágrafo único. O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica e ser aplicado exclusivamente, nas finalidades definidas nos incisos de I a V, do § 1º, do Art. 3º, desta Instrução Normativa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

CAPÍTULO IX

DOS COMPROVANTES DAS DESPESAS E DO PRAZO PARA SUA MANUTENÇÃO EM ARQUIVO

Art. 17 As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a égide desta Instrução Normativa, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, e atestadas pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo Único Os documentos originais da prestação de contas, recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios devem ser emitidos em nome do CDDRE e deverão obrigatoriamente ser arquivados na sede da DRE pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da aprovação da prestação de contas.

CAPÍTULO X

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 18 A execução financeira será na forma estabelecida no Art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 19 Compete ao Conselho Deliberativo da DRE prestar contas dos recursos que forem repassados à DRE para SEDUC, dentro dos prazos estabelecidos nesta normativa, via sistema SIGADOC, conforme dispõe a IN 12/2021/GS/SEDUC/MT.

Art. 20 Compete a Superintendência de Convênios e Prestação de Contas acompanhar, supervisionar, analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos repassados ao CDDRE.

Art. 21 Não será permitido pagamento antecipado de fornecedores, de acordo com o artigo 38 do Decreto nº 93.872/86

Art. 22 A irregularidade ou pendência verificada na Prestação de Contas, anotada no parecer técnico que ensejou classificação para a situação “Diligência” deverá ser regularizada no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, ensejará emissão de Notificação Extrajudicial ao CDDRE pela Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica e Superintendência de Convênios e Prestação de Contas, onde será estabelecido prazo de mais 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação de responder e/ou encaminhar as prestações de contas pendentes.

§ 2º Em caso do não cumprimento da notificação extrajudicial a Superintendência de Convênios e Prestação de Contas serão realizados os procedimentos conforme previsto IN 012/2021/GS/SEDUC/MT.

CAPÍTULO XI

DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

Art. 23 A SEDUC poderá exigir a devolução de recursos mediante notificação direta ao CDDRE, em cuja notificação constarão os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

I - ocorrência de depósitos indevidos, pela SEDUC, na conta específica do programa;

II - extinção do CDDRE;

III - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

IV - mudança equivocada de agência bancária;

V - verificação de irregularidades na execução dos recursos; e

VI - configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos pelo CDDRE.

§ 1º As devoluções de recursos, independentemente do fato gerador que lhes deu origem, deverão ser efetuadas mediante D.A.R emitido pelo site da Secretaria de Estado de Fazenda- SEFAZ-MT, para os recursos recebidos em exercícios anteriores à devolução.

§ 2º No caso de devolução de recursos recebidos no mesmo exercício financeiro, a devolução deverá ser realizada através de depósito identificado, e o comprovante encaminhado para a Coordenadoria Financeira que utilizará a GCV - Guia de Crédito de Verba para o processo de devolução.

Art. 24 As regras do cálculo dos recursos para o CDDRE dispostas nessa Instrução Normativa, incidirão apenas sobre os repasses efetuados após sua entrada em vigor.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, e revogando a Instrução Normativa n° 004/2022/GS/SEDUC/MT de 09 de março de 2022.

Cuiabá-MT, 14 de fevereiro de 2023.

(Original assinado)

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação