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LEI Nº 11.993, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.

Autora: Mesa Diretora

Institui o auxílio-saúde aos servidores ativos, inativos, comissionados e membros da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-saúde, de caráter indenizatório, aos servidores ativos, inativos, comissionados e membros da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, mediante pagamento mensal, em pecúnia.

Art. 2º O auxílio-saúde destina-se a ressarcir parcialmente, em caráter indenizatório, as despesas decorrentes de gastos relativos à saúde.

Art. 3º O auxílio-saúde de que trata esta Lei:

I - não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina;

II - não se configurará como rendimento tributável e nem se constituirá base para incidência de contribuição previdenciária;

III - não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento;

IV - não integrará a base de cálculo para margem consignável.

Art. 4º A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso regulamentará esta lei por meio de Resolução Administrativa da Mesa Diretora.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de fevereiro de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente