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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 276980/2015

Interessado (a): Hydria Participações e Investimentos S.A.

Relator (a): Rodrigo Gomes Bressane - GUARDIÕES DA TERRA

Advogado (a): Marcos André Bruxel Saes - OAB/SP 437.731

Gleyse Gulin - OAB/RJ 172.476

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 627/2022

Auto de Infração nº 6261 de 22/05/2015. Por deixar de apresentar relatórios exigidos na condicionante (subitem 4.2) do PT nº76208/CEE/SUIMIS/2013, dentro do prazo exigido (semestralmente). Conforme consulta realizada no sistema de protocolo do Estado de Mato Grosso e RT nº 118/CFE/SUF/SEMA/2015. Decisão Administrativa nº 395/SGPA/SEMA/2020, homologada em 25/03/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 81 do Decreto Federal nº 6514/2008.  Requer o Recorrente: o recebimento do recurso e a consequente reforma da decisão recorrida para que seja desconstituído o Auto de Infração; substituição da multa por sanção de advertência; ou que a multa seja minorada. Voto do Relator: nego provimento ao recurso e decido pela manutenção da decisão administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher o voto do Relator com aplicação de penalidade administrativa de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.