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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 271500/2010

Interessado (a): Parassú de Souza Freitas

Relator (a): Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado (a): Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028

Kálita C. Seidel dos Santos - OAB/MT 20.161/O

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 626/2022

Auto de Infração nº 117251 de 09/11/2009. Por explorar qualquer tipo de vegetação nativa localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente conforme Auto de Inspeção nº134833 de 09/11/2009. Decisão Administrativa nº 1943/SPA/SEMA/2017, homologada em 15/01/2018, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor R$ 15.960,00 (quinze mil novecentos e sessenta reais), com fulcro no artigo 53 do Decreto Federal nº 6514/2008.  Requer o Recorrente: a anulação do auto de infração, em decorrência da incidência da prescrição decadencial. Voto do Relator:  conhecimento do recurso e pelo seu provimento, tendo em vista a ocorrência da prescrição punitiva do auto de infração em 09/11/2009 de fl. 02 a decisão administrativa homologada em 15/01/2018 às fls. 67/68, com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal 6514/08. O conselheiro da SEMA abriu oralmente voto divergente, reconhecendo a prescrição punitiva da ciência do auto de infração de 16/11/2009 a decisão administrativa homologada em 15/01/2018 nas fls. 67/68. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acolher o voto do divergente, reconhecendo a ocorrência da prescrição punitiva de 16/11/2009 a 15/01/2018, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.