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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 468734/2014

Interessado (a): Roseleia Silis Dias Rodrigues

Relator (a): Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL

Advogado (a): Valdir Bruno Engel Júnior - OAB/MT 8.013

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 647/2022

Auto de Infração nº 1365 de 20/08/2014. Termo de Embargo/Interdição nº 124924 de 20/08/2014.  Por explorar 141,263384ha de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização de órgão ambiental competente, conforme folhas 308,312 e 319 do processo 263415/2012. Decisão Administrativa nº 1656/SGPA/SEMA/2020, homologada em 18/06/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de área de reserva legal desmatada sem autorização prévia, no total de 141,263384ha resultando um montante de R$ 706.316,92 (setecentos e seis mil trezentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/08 e manutenção do embargo. Requer o Recorrente:  reconhecimento da prescrição intercorrente; nulidade absoluta por vicio insanável; cerceamento de defesa; ilegitimidade do autuado. Voto do Relator: considero que não houveram argumentos ou provas suficientes capazes de macular a legitimidade da autuação; quanto a valoração da multa, deve-se mencionar que o artigo ao qual se enquadrou a conduta ora apreciada é taxativo, e a aplicação se deu por subsunção dos autos ao enquadramento legal e, portanto, segue o que se estabelece em lei. Assim, voto pela manutenção integral da Decisão Administrativa e aplicação da multa, com fulcro no artigo 70 da Lei federal nº 9.605/98 e artigo 51 do Decreto federal nº 6.514/08. O representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ocorrida entre o Aviso de Recebimento em 05/09/2014 (fls.09) e a homologação da Decisão Administrativa em 18/06/2020 (fls.70/73), com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08. Vistos, relatados e discutidos.  Decidiram, por maioria, acolher os termos do voto do divergente, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva havida entre 05/09/2014 e 18/06/2020 e, consequentemente, o cancelamento do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.