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LEI Nº             12.012,               DE   25   DE          JANEIRO           DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º  A receita total é estimada em R$ 30.815.457.609,00 (trinta bilhões, oitocentos e quinze milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e nove reais).

§ 1º  Incluem-se no total referido no caput deste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º  O valor de R$ 2.728.140.826,00 (dois bilhões, setecentos e vinte e oito milhões, cento e quarenta mil, oitocentos e vinte e seis reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º  A despesa total é fixada em R$ 30.815.457.609,00 (trinta bilhões, oitocentos e quinze milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e nove reais), desdobrando-se da seguinte forma:

I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 21.422.841.568,59 (vinte e um bilhões, quatrocentos e vinte e dois milhões, oitocentos e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos);

II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 9.392.616.040,41 (nove bilhões, trezentos e noventa e dois milhões, seiscentos e dezesseis mil, quarenta reais e quarenta e um centavos).

Parágrafo único  O valor de R$ 2.704.387.276,00 (dois bilhões, setecentos e quatro milhões, trezentos e oitenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais), incorporado na despesa total prevista no caput, é definido como despesa intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º  Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados:

I - resumo geral da receita;

II - natureza da receita;

III - resumo da receita por fonte de recursos;

IV - demonstrativo da despesa por poder e órgão;

V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

VI - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária;

VII - demonstrativo da despesa por grupo de despesa;

VIII - despesa detalhada por função e subfunção;

IX - demonstrativo detalhado por programa; e

X - programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de  janeiro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.