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LEI Nº             12.011,               DE   13   DE          JANEIRO           DE 2023.

Autor: Mesa Diretora

Disciplina o art. 27, § 2º, da Constituição Federal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os subsídios mensais dos membros do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 27, § 2º, da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores:

I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes à Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de  janeiro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.