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D.O. nº28556 de 04/08/2023

IN CONJUNTA Nº 052023 SEFAZPGESEPLAG de notificação das retenções dos imposto de renda Cópia

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/PGE/SEPLAG Nº 05/2023, de 31 de julho de 2023.

Dispõe sobre os procedimentos para notificação dos contratados acerca das retenções de imposto de renda previstas na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, que estendeu a aplicação das retenções de Imposto de Renda na fonte para os Estados, inclusive suas autarquias e fundações, pelo fornecimento de bens ou serviços em geral, inclusive obras de construção civil;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 152/GSF/SEFAZ/2023, que dispõe sobre a retenção de imposto de renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e pelos fundos, autarquias e fundações públicas estaduais a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços;

CONSIDERANDO a previsão do art. 43, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispensando de análise jurídica questões definidas pela autoridade jurídica máxima competente, em se tratando de situações de baixa complexidade;

RESOLVEM:

Art. 1º A partir de 01 de agosto de 2023, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os fundos, as autarquias e as fundações públicas do Estado de Mato Grosso deverão, independentemente da celebração de aditivo contratual ou apostilamento, realizar a retenção do imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, da Receita Federal do Brasil (RFB), e da Portaria nº 152/GSF/SEFAZ/2023, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados no caput deverão comunicar diretamente aos contratados acerca da aplicação das regras definidas pela RFB e pela SEFAZ, utilizando-se dos meios contratualmente previstos.

Art. 2º Orienta-se que a retenção mencionada no artigo anterior seja formalizada mediante apostilamento ou aditivo contratual na primeira oportunidade possível, não sendo imprescindível, no entanto, que se proceda de imediato a tais ajustes para continuidade da relação contratual e aplicação do que determina a RFB.

§ 1º Para os efeitos do caput, os aditivos contratuais ou apostilamentos podem ser concluídos no momento em que as unidades competentes realizarem outras alterações nos instrumentos contratuais.

§ 2º No que tange especificamente ao aditivo ou apostilamento para previsão da aplicação do que consta no artigo anterior, pela simplicidade, fica dispensada a emissão de parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

C U M P R A - S E.

Gabinetes do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, do Procurador-Geral de Mato Grosso e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 02 de agosto de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

(Assinado via SIGADOC)