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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 658154/2015

Interessado - David Antônio Baldo

Relator (a) -  Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado -  Geraldo Carlos de Oliveira - OAB/MT 4.032

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 521/2022

Por ter praticado o crime de caça de animal silvestre “cateto” sem a devida permissão da autoridade competente, em desacordo com a permissão obtida. Decisão Administrativa n. 06/SGPA/SEMA/2019 homologada em 02/04/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 136029 de 15/08/2015, arbitrando multa no valor de R$ 4.000,00, com fulcro no art.24 do Decreto Federal n. 6514/2008. Requer o recorrente, extirpar a condenação de multa imposta, sob pena de incorrer a autoridade crime de abuso de autoridade. Voto do relator, pela manutenção da decisão de primeira instância. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por unanimidade, acolher o voto do relator, mantendo a Decisão Administrativa e, por consequente, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no artigo 24 do Decreto Federal n. 6514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.