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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 320119/2014

Interessada - Posto Rio Branco Ltda. - ME

Relator (a) - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Procurador - Júlio Cesar Vaquero Cobianchi - CPF nº 559.343.231-72

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 520/2022

Por fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, atividade (transporte rodoviário de produto perigoso) potencialmente poluidoras sem licença dos órgãos ambientais competentes. Decisão Administrativa n. 2428/SGPA/SEMA/2019 homologada em 30/09/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 118983, de 06/06/2014, arbitrando multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6514/2008. Requer o recorrente, com base no princípio da proporcionalidade, a minoração da multa aplicada. Voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por unanimidade, acolher o voto do relator, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, havida entre a lavratura do Auto de Infração n. 118983 em 06/06/2014 (fl.01), e a homologação da Decisão Administrativa em 16/09/2019 (fls.25/06v), com fulcro no artigo 21, §1º do Decreto Federal n. 6.514/08 e no artigo 19, §1º do Decreto Estadual n. 1.986/13 e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.