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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 203216/2015

Interessada - Auto Posto Canela Ltda.

Relator (a) -  Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Procurador (a) - Graciely Mariana Cardoso Piccini - CPF nº 705.366.191-1512

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 523/2022

Por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem a devida licença do órgão ambiental competente, vindo em desacordo com a legislação vigente. Decisão Administrativa n. 823/SGPA/SEMA/2020 homologada em 07/04/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 136326 de 14/10/2014, arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por unanimidade, acolher o voto do relator, pela ocorrência da prescrição intercorrente, havida entre a Defesa Administrativa em 28/11/2014 (fls.16-22) e o Despacho em 27/04/2018 (fls.38), com fulcro nos artigos 21 e 22 do Decreto Federal n. 6.514/08 e nos artigos 19 e 20 do Decreto Estadual n. 1.986/13 e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.