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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 626272/2013

Interessado - Idalina Dummer Buss

Relator (a) - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogado (a) -  Sérgio Dressler Buss - OAB/MT 5.431-A

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 534/2022

Por explorar 139,6160 ha de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 3024/SGPA/SEMA/2019 homologada em 26/12/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 138685, de 05/11/2013, arbitrando multa de R$ 698.080,00 (seiscentos e noventa e oito mil e oitenta reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, anulação do Auto de Infração por ser insubsistente, e o arquivamento do processo. Voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por unanimidade, acolher o voto do relator pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, havida entre o Aviso de recebimento em 21/11/2013 (fl.08), e a Decisão Administrativa n. 3024/SGPA/SEMA/2019 em 26/12/2019 (fl.49/51), com fulcro no artigo 21, §1º do Decreto Federal n. 6.514/08 e no artigo 19, §1º do Decreto Estadual n. 1.986/13, e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.