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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 212713/2015

Interessada - Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado - Pedro Marcelo de Simone - OAB/MT 3.937

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 533/2022

Por instalar obra de condomínio vertical residencial multifamiliar sem licença de instalação. Decisão Administrativa n. 1651/SGPA/SEMA/2020 homologada em 01/06/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 2938 de 05/05/2015, arbitrando contra o autuado a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer o recorrente, o cancelamento do Auto de Infração, ou a declaração de sua insubsistência. Voto da relatora, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, havida entre o Auto de Infração e a Decisão Administrativa. O representante da SEMA apresentou voto divergente pela prescrição da pretensão punitiva, porém havida entre o A.R. e a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto divergente, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, havida entre o A.R. em 26/05/2015 (fls.13), e a Decisão Administrativa em 01/06/2020 (fls.65-66v), com fulcro no art.21, §1º do Decreto Federal n. 6.514/08, e consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.