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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 347204/2012

Interessado - Paulo Martin Schuster

Relator (a) - Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL

Advogado (a) - Cristiane Depiné de Oliveira - OAB/MT 22.627

- Ilvano Francisco de Oliveira - OAB/MT 6.280-B

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 540/2022

Por desmatar a corte raso 66,50 ha de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização de órgão ambiental competente. Decisão administrativa n. 2040/SGPA/SEMA/2019, homologada em 06/09/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 129600 de 13/06/2012, arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n. 6. 514/08. Requer o recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Voto do relator, pela manutenção integral da Decisão Administrativa. O representante da SEMA apresentou voto divergente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto divergente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, havida entre a Publicação no Diário Oficial em 13/08/2012 (fl. 12), e a Decisão administrativa n. 2040/SGPA/SEMA/2019, em 06/09/2019 (fls. 20/21v) transcorrido um lapso temporal que excedeu a 5 (cinco) anos, com fulcro no artigo 21, §1º do Decreto Federal n. 6.514/08 e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.