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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 262729/2012

Interessado - Ericson André Cação Ayres

Relator (a) - Ilvânio Martins - ECOTRÓPICA

Procurador (a) - Ericson André Cação Ayres - CPF nº 098.746.618-60

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 541/2022

Por pescar quantidade superior ao permitido por lei. Decisão Administrativa n. 5381/SGPA/SEMA/2020 homologada em 04/12/2020, pela homologação do Auto de infração n. 127823, de 12/05/2012, arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 4.220,00 (quatro mil, duzentos e vinte reais), com fulcro no artigo 35, §2º do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Voto do relator, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por unanimidade, acolher o voto do relator, pela prescrição da pretensão punitiva, havida entre a lavratura do Auto de Infração n. 127823, de 12/05/2012, e a Decisão Administrativa n. 5381/SGPA/SEMA/2020 em 04/12/2020, com fulcro no art. 21 do Decreto Federal nº 6514/2008 e, consequentemente, o arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.