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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 409987/2014

Interessada - A. J. G. Ramos Comércio de Madeiras - EPP

Relator (a) - Rodrigo Gomes Bressane - GARDIÕES DA TERRA

Advogado (a) - Fabiane Elensilzie de Oliveira - OAB/MT 6141

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 545/2022

Por comercializar madeira serrana sem licença válida outorgada pela autoridade competente, uma vez que a carga de madeira transportada diverge da carga de madeira especificada na guia florestal GF3 nº 21. Decisão Administrativa n. 3007/SGPA/SEMA/2019 homologada em 24/12/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 128647 de 23/07/2014, arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 7.278,30 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta centavos), com fulcro no art. 47 §1º do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Voto do relator, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por unanimidade, acolher o voto do relator, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, havida entre a lavratura do Auto de Infração em 23/07/2014 (fls.02) e a Decisão Condenatória recorrível em 12/11/2019 (fls.69/70v), com fulcro no art. 19 do Decreto Estadual n. 1986/13, e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.