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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 630616/2014

Interessada - Iracema Madeiras Ltda.

Relator (a) - Rodrigo Gomes Bressane - GARDIÕES DA TERRA

Advogado (a) - Bruna M. Biazussi Vedana - OAB/MT 15.669

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 544/2022

Por deixar de atender às exigências legais ou regulamentares quando notificada pela autoridade competente; utilizar dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços em desacordo com as condições estabelecidas e com licença vencida. Decisão Administrativa n. 1013/SGPA/SEMA/2020 homologada em 14/04/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 139486 de 11/09/2014, arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Requer o recorrente, seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Voto do relator, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e quinquenal. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por unanimidade, acolher o voto do relator, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e quinquenal, havidas, respectivamente, entre a manifestação protocolizada em 18/09/2014 (fls.40), e o Despacho proferido em 26/02/2018 (fls.51), e entre a lavratura do Auto de Infração em 11/09/2014 (fls.05) e a Decisão Condenatória Recorrível em 30/03/2020 (fls.69), com fulcro no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013, e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.