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DECRETO          N°       1.582,               DE    20     DE      DEZEMBRO      DE              2022.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Convênios ICMS adiante arrolados, ratificados pelo Ato Declaratório n° 36/2022, de 14 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022:

I - Convênio ICMS 162/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022;

II - Convênio ICMS 165/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

I - alterados o § 6° e a nota n° 2 do artigo 119-A do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 119-A (...)

(...)

§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 165/2022)

Notas:

(...)

2. Alteração das cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 102/2021: Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022.

(...).”

II - alterados o § 5° e a nota n° 2 do artigo 119-B do Anexo IV, conforme segue:

“Art. 119-B (...)

(...)

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 165/2022)

Notas:

(...)

2. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021: Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022.

(...).”

III - alterado o § 3° do artigo 8°-A do Anexo VI, conforme segue:

“Art. 8°-A (...)

(...)

§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 165/2022)

(...).”

IV - alterado o parágrafo único do artigo 15-A do Anexo XIV, bem como renumerada para nota n° 3 a nota n° 2, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentada a nota n° 2 ao aludido artigo, conforme segue:

“Art. 15-A (...)

(...)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 162/2022)

Notas:

(...)

2. Acréscimo e alterações da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/211: Convênios ICMS 18/2021 e 162/2022.

3. (...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  20   de   dezembro     de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

(Original assinado)

FABIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Em Substituição Legal - Portaria nº 237/2022)