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LEI Nº 11.909, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.

Autores: Deputados Wilson Santos e Eduardo Botelho

Dispositivos da Lei nº 11.909, de 31 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 01 de novembro de 2022, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 11.909, de 31 de outubro de 2022, que “Institui a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Apoio à Família e aos Cuidadores da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Mato Grosso.”:

“(...)

Art. 9º O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, fica responsável por garantir aos pais e/ou cuidadores de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) atendimento na Rede Pública, Privada e Filantrópica de saúde de forma prioritária, desde que comprovado mediante apresentação a Carteira de Identificação do Autista (CIA).

(...)”

(...)

“Art. 13 O Estado disponibilizará, sobre as normativas, definição de fluxos das informações e as devidas orientações técnicas para implementação da avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.

§ 1º A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no caput deste artigo serão decorrentes de atendimentos especializados em pelo menos 03 (três) especialidades nas seguintes áreas:

I - neurologia;

II - psiquiatria;

III - psicologia;

IV - psicopedagogia;

V - psicoterapia comportamental;

VI - odontologia;

VII - fonoaudiologia;

VIII - fisioterapia;

IX - educação física;

X - musicoterapia;

XI - equoterapia;

XII - hidroterapia;

XIII - terapia nutricional;

XIV - terapia ocupacional;

XV - outras, conforme necessidade e devidamente reconhecidas pelo Ministério da Saúde ou pela Organização Mundial de Saúde - OMS.

§ 2º Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo poderão ser oferecidos em clínicas, ambulatórios ou centros de referência em autismo, públicos ou privados, que disponham de todos os serviços integrados para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.”

“Art. 14 Considerando que os autistas e deficientes necessitam de constantes medicamentos, deverá o Estado, em parceria com os Municípios, realizar cadastramento para mapeamento das necessidades e atendimento direcionado, sendo o mesmo rápido e eficiente na entrega desses medicamentos, conforme leis e portarias vigentes no Brasil.

(...)”

(...)

“Art. 16 Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, do Conselho de Estado de Saúde e das deliberações na Comissão Intergestora Bipartite - CIB/MT - a regulamentação das normas e fluxos para funcionamentos das ações inerentes à saúde.”

(...)

“Art. 36 (...)

§ 1º Para efeito de cumprimento do disposto no caput, os órgãos que compõem a função de segurança pública no Estado de Mato Grosso devem promover a inclusão do tema nas respectivas grades curriculares dos cursos de formação dos seus quadros de agentes de segurança, com o intuito de qualificar o atendimento das pessoas com o TEA.

§ 2º A formação deve ser realizada por profissional com experiência no atendimento de pessoas dentro do Transtorno do Espectro Autista e preferencialmente com participação de pessoas dentro do TEA, com carga horária compatível para a devida formação e sendo abordadas, necessariamente, características e direitos desse público.”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.966, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autor: Deputado João Batista do SINDSPEN

Altera dispositivos da Lei nº 11.291, de 12 de janeiro de 2021, que denomina Policial Penal Ahmenon Lemos Dantas o Centro de Detenção Provisória de Jovens e Adultos de Várzea Grande.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 11.291, de 12 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Denomina Centro de Ressocialização Industrial Policial Ahmenon Lemos Dantas o Complexo Penitenciário de Várzea Grande.”

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 11.291, de 12 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica denominado Centro de Ressocialização Industrial Policial Ahmenon Lemos Dantas o Complexo Penitenciário de Várzea Grande.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.967, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autores: Deputada Janaina Riva e Deputado Eduardo Botelho

Estabelece a obrigatoriedade de contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais nos shows, festejos e eventos culturais financiados por recursos públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que a contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais para a realização de shows, eventos culturais e apresentações musicais de qualquer gênero, com verbas oriundas de recursos públicos, deve destinar o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor do evento para artistas locais.

§ 1º Os artistas locais deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, os quais farão parte de uma lista a ser divulgada no site do Governo do Estado de Mato Grosso, com dados dos integrantes, modalidade, conta e nome do grupo ou artista, bem como posteriores dados do contrato firmado.

§ 2º Fica determinado que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e os municípios para realização dessas atividades culturais devem obedecer às exigências estabelecidas no caput deste artigo.

§ 3º A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais deve ser definida a critério do diretor artístico do show ou apresentação musical e, na falta deste, do responsável pela produção do evento.

Art. 2º A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1º desta Lei cabe ao órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação.

Parágrafo único O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação.

Art. 3º O Poder Público regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º Ficam excluídos do disposto nesta Lei os contratos e convênios celebrados até a data de sua promulgação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.968, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autor: Deputado Faissal

Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental para as farmácias convencionais e as farmácias de manipulação ou de fórmulas magistrais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensadas da obtenção de licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente:

I - farmácia convencional;

II - farmácia de manipulação ou farmácia magistral.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

I - farmácia convencional: é o comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas;

II - farmácia de manipulação ou farmácia magistral: é o estabelecimento que prepara medicamento atendendo a uma prescrição médica individual e específica, ou de outro profissional da saúde devidamente habilitado e registrado no conselho de classe pertinente, que estabeleça sua composição ou fórmula, forma farmacêutica, posologia ou modo de usar.

Art. 3º A desoneração disposta nesta Lei não desobriga o estabelecimento beneficiado de cumprir quaisquer outras obrigações ou exigências legais requeridas pelos órgãos estaduais de gestão ambiental e de vigilância sanitária.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada de acordo com as disposições do art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 9.522, de 19 de abril de 2011.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.969, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autor: Deputado Nininho

Dispõe sobre a estadualização da estrada denominada Travessão, percorrendo os limites da divisa entre os Estados de Mato Grosso e do Pará, trecho de 59 (cinquenta e nove) quilômetros ligando as extremidades das Rodovias MT-325 e MT-416, situadas respectivamente nos Municípios de Alta Floresta e Paranaíta.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estadualizada a estrada denominada Travessão, percorrendo os limites da divisa entre os Estados de Mato Grosso e do Pará, trecho de 59 (cinquenta e nove) quilômetros ligando as extremidades das Rodovias MT-325 e MT-416, situadas, respectivamente, nos Municípios de Alta Floresta e Paranaíta.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente