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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 164271/2015

Interessado - José Gonçalo de Souza da Silva

Relatora - Gisele Gaudencio Alves da Silva - ITEEC

Advogado - Leonardo Luiz Nunes Bernazzolli - OAB/MT 10.579

2ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 468/2022

Por pescar mediante a utilização de petrechos não permitidos pela legislação vigente. Decisão Administrativa n. 1969/SGPA/SEMA/2020, homologada em 29/06/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 0226, de 04/04/2015, arbitrando multa no valor de R$ 1.196,00, com fulcro no artigo 35, inciso II do Decreto Federal n. 6514/2008. Requer o recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo Decreto Federal n. 6514/2008. Voto da relatora, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, firmada entre a juntada da defesa administrativa protocolada no dia 22/04/2015, fl. 15v, e apenas em fl. 35 em 19/05/2020 houve a juntada de certidão. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acolher o voto da relatora, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

MARCOS FELIPE VERHALEN DE FREITAS

Representante da SEDUC

ADELAYNE BAZZANO MAGALHÃES

Representante da SES

FABÍOLA CORREA

Representante da FECOMÉRCIO

RODRIGO GOMES BRESSANE

Representante do Instituto Ação Verde

MÁRCIO AUGUSTO FERNANDES TORTORELLI

Representante do ITEEC

LEDIANE BENEDITA DE OLIVEIRA

Representante da FEPESC

WILLIAM KHALIL

Representante do CREA

Cuiabá, 25 de novembro de 2022.

WILLIAM KHALIL

Presidente da 2ª J.J.R.