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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 18188/2016

Interessada - R.R.P. Comércio de Combustíveis Ltda

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Procurador (a) - Graciely Mariana Cardoso Piccini - CPF nº 705.366.191-15

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 448/2022

Por ter atividade de lavagem de veículos com o lançamento de efluentes, sem tratamento, direto na rede pública de coleta de águas pluviais e por ter atividade de lava jato sem a licença do órgão ambiental. Decisão Administrativa nº 2360/SGPA/SEMA/2020 homologada em 08/07/2020, decidindo pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$15.000,00. Requer a Recorrente: provimento do recurso e ao final reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e/ou em persistindo a penalidade pecuniária que seja convertida em advertência. Voto do Relator: retificou seu voto oralmente, reconhecendo a prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa administrativa em 11/01/2016 (fls.12/20) e a Certidão de Antecedentes em 15/04/2020 (fls.35). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher o voto do Relator pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 21, do Decreto Federal nº 6514/2008 e artigo 19, §2º do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, consequentemente, cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo administrativo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R