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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 551775/2015

Interessada - Madeireira Fenix Ltda

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Advogado - Fabiane Elensilzie de Oliveira - OAB/MT 6.141

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 449/2022

Por comercializar 6,199m³ de madeira serrada em desacordo com a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme auto de constatação nº 035/2015 datado de 17/05/2015, sob o protocolo nº 526584/2015. Decisão Administrativa nº 2430/SGPA/SEMA/2020 homologada em 10/07/2020, decidindo pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$1.859,70. Requer o Recorrente: reconhecimento da prescrição e/ou a redução da penalidade pecuniária. Voto do Relator: reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa administrativa em 17/11/2015 (fls.07) e a Certidão de Antecedentes em 18/05/2020 (fls.86). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher o voto do Relator pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 21, do Decreto Federal nº 6514/2008 e artigo 19, §2º do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, consequentemente, cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo administrativo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R