Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 42514/2014

Interessado - Consórcio Mendes Junior

Relator (a) - Natalia Alencar Cantini - FÉ E VIDA

Procurador - Orlando Soares Machado - CPF nº 002.157.241-00

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 455/2022

Por explorar cascalho em desacordo com a Licença ambiental (LOP nº 125/2013, expedida no processo nº 420796/2013 com validade até 13/08/2016), obtida, pois extraiu e armazenou a areia e cascalho em área considerada de preservação permanente descaracterizando à margem (barranco) direita do Rio São Lourenço, tendo em vista que não foi autorizada exploração em APP e muito menos em desconstituir o barrando do Rio São Lourenço. Decisão Administrativa nº 716/SGPA/SEMA/2019 homologada em 24/06/2019, decidindo pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 50.000,00. Requer o Recorrente: que seja julgado totalmente improcedente o auto de infração e/ou se ainda persistir a penalidade de multa pecuniária, que o valor seja reduzido considerando os fatos narrados no Recurso. Voto da Relatora: superados todos os argumentos do recorrente, voto pela manutenção integral da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher o voto da Relatora pela manutenção da decisão administrativa com a penalidade de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R