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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 103667/2014

Interessado - Fernando Bruno Crestani

Relator (a) - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Procurador - Rodrigo de Freitas Sartori - OAB/MT 15.884 e Rafael Barion de Paula - OAB/MT 11.063/B

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 456/2022

Por executar manejo florestal sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em Plano de Manejo Florestal Sustentado (PMFS), em desacordo com a autorização concedida, conforme Parecer Técnico nº 80536/GEMF/CRF/SGF/2014, exarado às fls. 348 do Processo protocolado sob o nº 293835/2011, perfazendo um total de 1.624,4583 hectares. Decisão Administrativa nº 2316/SGPA/SEMA/2019 homologada em 30/09/2019, decidindo pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa de R$1.624.458,30. Requer o Recorrente: a reforma da decisão administrativa para reconhecer a prescrição administrativa. Voto do Relator: voto no sentido de julgar improcedente o recurso administrativo, confirmando a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher o voto do Relator pela improcedência do recurso administrativo e confirmação da Decisão Administrativa, pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa de R$1.624.458,30 (um milhão seiscentos e vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 33, inciso, do Decreto Estadual nº 1862/2009. Recurso Improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R