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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 496716/2016

Interessado - Robson Medeiros

Relator -  Mariana Sasso - FIEMT

Advogado - Robson Medeiros - OAB/MT 6395/B

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 454/2022

Por desmatar a corte raso 104,7190ha de vegetação nativa em área de Reserva Legal - ARL; por destruir 16,2391ha de vegetação nativa em área de Preservação Permanente - APP, ambas sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 0353/CFFF/SUF/SEMA/2016. Decisão administrativa nº 226/SGPA/SEMA/2021 homologada em 02/02/2021, decidindo pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$604.790,50. Requer o Recorrente: que seja revista a decisão administrativa para ao final declarar nulo o auto de infração, requer a substituição da sanção de multa por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e/ou a redução da multa para R$50,00 por hectare. Voto da Relatora: pelo improvimento total do recurso administrativo e pela manutenção da decisão administrativa com a aplicação da multa de R$604.790,50 (seiscentos e quatro mil setecentos e noventa reais e cinquenta centavos). Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade acolher o voto da Relatora, pela manutenção da Decisão Administrativa nº 5437/SGPA/SEMA/2020, com a pena pecuniária no valor total de R$ 604.790,50 (seiscentos e quatro mil setecentos e noventa reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 51 e 43 do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R