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D.O. nº28392 de 13/12/2022

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON CANDIOTTO PROCESSO n. 0003714-11.2013.8.11.0040 Valor da causa: R$ 139.819,09 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: MATERIAIS DE CONSTRUCAO ROCHEDO LTDA - EPP Nome: MARINEZ BARRETO DE FREITAS Nome: JOAO BATISTA DE FREITAS LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 139.819,09, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. DECISÃO: Vistos etc., DEFIRO a citação por edital dos executados, pelo prazo de 30 dias, dado que procurados por anos, inclusive depois de pesquisas de sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Com efeito, de acordo com o artigo 72, II, do CPC, o juiz nomeará curador especial ao devedor revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, sendo certo que o parágrafo único diz que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Logo, não havendo resposta depois da citação por edital, dentro do prazo de 15 dias, nomeio a Defensoria Pública curadora especial do demandado, motivo pelo qual determino a abertura de vista dos autos ao curador nomeado, para que dentro do prazo legal manifeste-se. Intime-se. Sorriso/MT, em 14 de outubro de 2022. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI, digitei. SORRISO, 25 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ