Aguarde por favor...
D.O. nº28392 de 13/12/2022

Resolução nº 114 2022 Aumento de percentual do benefício fiscal nas operações internas e interestaduais para fabricação de produto de Fiação de Algodão

RESOLUÇÃO N.º 114/2022/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 11ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2022.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 030/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxtil;

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o Art. 1º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 030/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxtil, conforme:

“Art. 1º - Alterar a definição do percentual de incentivo para Fabricação de Produtos Têxtil do Produto Fiação Algodão na operação interestadual, conforme abaixo:”

Produtos

NCM

Operação Interestadual

Fiação Algodão

14.04.20

52.02

52.04

52.05

52.06

52.07

90,00%

Art. 2º Incluir o Art. 3º-A na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 030/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxtil, conforme:

“Art. 3º-A- As empresas beneficiadas nas operações dos produtos de Fiação Algodão, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003.”

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2022.