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LEI Nº            11.947,           DE   06   DE          DEZEMBRO           DE 2022.

Autor: Deputado Delegado Claudinei

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser realizada a publicidade dos valores arrecadados com inscrições para concursos públicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  É obrigatória a realização de publicidade dos valores arrecadados com as taxas de inscrição em concursos públicos para o provimento de cargo ou emprego público no Estado de Mato Grosso, nos termos que especifica.

Art. 2º  A prestação de contas dos valores arrecadados com as inscrições do concurso público deve ser realizada no ato de homologação do certame.

Art. 3º  O órgão ou a instituição integrante da administração pública direta ou indireta responsável pela realização do concurso público deverá publicar no Diário Oficial do Estado as seguintes informações:

I - número total de candidatos inscritos;

II - número total de isenções concedidas;

III - valor total arrecadado com as inscrições;

IV - gastos relativos à organização do concurso;

V - se houve utilização de recursos públicos para o custeio do concurso.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  06  de  dezembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.