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LEI Nº            11.946,           DE   06   DE          DEZEMBRO           DE 2022.

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados Contra os Idosos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados Contra os Idosos.

Art. 2º  A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados Contra os idosos consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas e repressivas acerca dos golpes mais comumente praticados contra a população da terceira idade, priorizando os seguintes temas:

I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;

II - proteção e auxilio as vítimas de golpes financeiros;

III - divulgação massiva dos golpes mais praticados e meios para evitá-los;

IV - orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que foi vítima de um golpe.

Art. 3º  A Campanha tem o intuito de combater também:

I - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;

II - a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, que se verifica por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:

a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;

b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.

Art. 4º  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  06  de  dezembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.