LEI Nº 11.946, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autor: Deputado Dr. Gimenez
Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados Contra os Idosos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados Contra os Idosos.
Art. 2º A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros Praticados Contra os idosos consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas e repressivas acerca dos golpes mais comumente praticados contra a população da terceira idade, priorizando os seguintes temas:
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;
II - proteção e auxilio as vítimas de golpes financeiros;
III - divulgação massiva dos golpes mais praticados e meios para evitá-los;
IV - orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que foi vítima de um golpe.
Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater também:
I - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;
II - a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, que se verifica por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.