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LEI Nº             11.937,          DE   01   DE          DEZEMBRO          DE 2022.

Autor: Deputado Paulo Araújo

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de longa permanência para os idosos manterem responsável técnico com formação em nível superior na área de saúde e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam obrigadas as instituições de longa permanência para os idosos a manter responsável técnico com formação em nível superior na área de saúde.

Art. 2º  As instituições deverão se adequar às disposições desta Lei no prazo de até 06 (seis) meses após início de sua vigência.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de  dezembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.