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LEI Nº             11.938,          DE   01   DE          DEZEMBRO          DE 2022.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A Campanha de Conscientização e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal tem como objetivos:

I - promover a recomendação: "Álcool ZERO na gestação";

II - divulgar possíveis danos sofridos pelo feto quando a mãe ingere bebidas alcoólicas durante a gravidez;

III - orientar gestantes identificadas com a síndrome e buscar o tratamento de reabilitação.

Art. 3º  Para cumprir o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada, fundações, entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização e prevenção do consumo de álcool antes e durante a gravidez, prevenindo o nascimento de crianças com a síndrome alcoólica fetal.

Art. 4º  As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de  dezembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.