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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 406271/2015

Interessada - Empresa de Saneamento de Nobres Ltda.

Relator(a)   - William Khalil - CREA

Advogado(a) - Dauto Barbosa C. Passare - OAB/MT - 6.199

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 390/2022

. Processo nº 406271/2015 - Interessado - Empresa de Saneamento de Nobres Ltda. Relator(a)   - William Khalil - CREA - Advogado(a)  - Dauto Barbosa C. Passare  OAB/MT 6.199 - Auto de Infração nº 6282 de 13/07/2015. Termo de Embargo nº 108409 de 13/07/2015. Auto de Inspeção nº 8469 de 13/07/2015. Por operar captação, tratamento e distribuição de água do município de Nobres sem a Licença de Operação - LO e por deixar de atender, dentro do prazo concedido, Ofício nº 102001/CIE/SUIMIS/2013, conforme auto de inspeção nº 8469 de 13/07/2015. Decisão Administrativa nº 2752/SGPA/SEMA/2020, homologada em 08/09/2020, aplicando em desfavor da autuada, multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), por operar captação, tratamento e distribuição de água sem o devido licenciamento ambiental - LO, com fulcro no art. 66 do Decreto Federal nº 6514/2008 e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento do Ofício nº 102001/CIE/SUIMIS/2013, com fulcro no artigo 80 de Decreto Federal nº 6514/2008, totalizando a multa administrativa em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Requer a recorrente, que a anulação da decisão administrativa, tendo em vista a não observação da existência de requerimento formulado pela ESAN concernente a concessão de Licença de Operação - LO; subsidiariamente, caso assim não seja entendido, seja decretada a suspensão da decisão administrativa até a apreciação do requerimento administrativo nº 217827/2018 de 04/05/2018; em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, que seja convertida a penalidade de multa em advertência; ou que na hipótese de manutenção da multa, que seja no patamar do mínimo legal, conforme o art. 66 do Decreto Federal nº 6514/2008. Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos decidiram por unanimidade acolher o voto do relator para dar parcial provimento ao recurso reduzindo a multa para o mínimo legal de R$25.000,00 para R$ 11.000,00 (onze mil reais), pela prática da infração administrativa autuada pelo auto de infração nº 6282 de 13/07/2015.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

William Khalil

Representante do CREA

Aleandra Rafaela Barros Figueiredo

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do INSTITUTO AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Cuiabá, 20 de outubro de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.