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D.O. nº28375 de 18/11/2022

SUPERARROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE _20_ DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO N. 1000250-37.2017.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 129.693,94 ESPÉCIE: [CONTRATOS BANCÁRIOS]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: NOME: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO POLO PASSIVO: NOME: SUPERARROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.765.709/0001-90 NOME: JOAO MARINHO DE ASSIS FILHO - CPF: 282.323.131-53 NOME: ANADIA APARECIDA BUENO FERNANDES - CPF: 477.029.901-04 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, após do término do prazo deste edital, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 652, caput, do CPC), advertindo o(s) de que, no caso de pronto pagamento dentro do prazo legal (03 dias), a verba honorária fixada no despacho inicial será reduzida pela metade, bem como, ainda, de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 1.1. Caso não ocorra o pagamento no prazo de 3 dias, PENHOREM-SE e AVALIEM- SE bens do executado. 1.2. Feita a penhora e avaliação, INTIME-SE o(s) executados dos atos realizados pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. 1.2.1. Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte devedora casada, Intimar também o respectivo cônjuge. 1.3. Não encontrando a parte devedora, proceder ao ARRESTO de bens que lhe pertencem, cumprindo o determinado no parágrafo único do Art. 653 do CPC. VALOR DO DÉBITO: R$ R$ 129.693,94+ 10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESUMO DA INICIAL: Em 30/03/2016, a parte executada firmou perante a Exequente à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n. 8301182555, no valor financiado de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), para pagamento em 18 (dezoito) parcela s no valor de R$ 9.174,73 (nove mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), com o primeiro vencimento em 02/05/2016 e o último vencimento em 02/10/2017. Ocorre que a parte executada, encontra-se inadimplente desde a 1ª prestação, vencida em 02/05/2016, constituindo-se em mora perante o Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, restando, por decorrência lógica, indubitável a configuração da correlata inadimplência, uma vez que, não honrou com o pagamento da dívida. Ao não saldar os valores que lhe foi creditado, a parte executada contraiu perante a instituição financeira, uma dívida detalhada conforme o quadro abaixo e demonstrativo de evolução da dívida anexo: Contrato Produto Data da Liberação Data Base Valor 8301182555 Capital de Giro 30/03/2016 02/09/2016 R$ 129.693,94. TOTAL R$ 129.693,94 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos). Torna-se necessário clarificar que os encargos utilizados para o esboço da importância devida estão em plena conformidade com o que restou pactuado no contrato, que fora devidamente assinado pelas partes, que inquestionavelmente tiveram ciência prévia de suas obrigações, restando assim, injustificado o correlato inadimplemento. Apesar do intuito e das tentativas da Instituição exequente em receber a importância que lhe é devida, o êxito almejado não fora atingido ante a inércia da parte executada , razão pela qual, a busca pelo pronunciamento do Poder Judiciário com o ajuizamento deste procedimento executório se qualificou como medida imperativa. DECISÃO: Vistos. 1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.3. Posteriormente, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.4. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor, para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (Art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil).5. Às providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei.  VÁRZEA GRANDE, 17 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ