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LEI Nº             12.211,                DE   01   DE          AGOSTO          DE 2023.

Autor: Deputado Valter Miotto

Acresce dispositivo à Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescido o art. 12-A à Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, com a seguinte redação:

“Art. 12-A  Os processos administrativos que tratarem de licenciamento que envolvam a destinação de resíduos sólidos dos municípios do Estado de Mato Grosso devem ter tramitação prioritária.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de  agosto  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado