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LEI Nº             12.210,                DE   01   DE          AGOSTO          DE 2023.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Dispõe sobre o direito do consumidor de obter dos órgãos de proteção ao crédito informação sobre a restrição que o negativou com o termo inicial da contagem do limite temporal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  É direito do consumidor, após requerer, obter dos órgãos de proteção ao crédito, cartórios de protesto ou entes de negativação, certidão ou documento contendo informações como os dados da empresa que solicitou ou efetuou a negativação de seu nome e o termo inicial da contagem do limite temporal da negativação.

Art. 2º  A contagem do limite temporal de que trata o art. 1° desta Lei observará o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, ainda que o título que lhe deu origem seja submetido a protesto.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de  agosto  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado