Aguarde por favor...

DECRETO Nº            1.503,           DE   20   DE           OUTUBRO            DE 2022.

Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados do exercício de 2016 e anteriores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEFAZ-PRO-2022/07905, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 alterado pelo Decreto-Lei 4.597, de 19/08/1942, que regula a prescrição quinquenal e estabelece em seu art. 1º que prescrevem em cinco anos as dívidas passivas dos Estados;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Estadual em aprovar, por meio de decreto, o cancelamento de dívidas alcançadas pela prescrição;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar a existência da condição suspensiva do aludido prazo prescricional de cinco anos referente ao respectivo cancelamento das dívidas inscritas em Restos a Pagar,

DECRETA:

Art. 1º  Os órgãos e entidades da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista classificadas como dependentes deverão, nos termos deste Decreto, cancelar integralmente os Restos a Pagar Processados do exercício de 2016 e anteriores.

§ 1º  No prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, os credores listados no documento disponibilizado no endereço eletrônico http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/relacao-de-restos-a-pagar-a-serem-cancelados-por-prescricao-poder-executivo, campo "Relação de Restos a Pagar a serem cancelados por prescrição", deverão comprovar, quando for o caso, a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional para a cobrança das dívidas mencionadas no caput.

§ 2º  As eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional deverão ser formalizadas e comprovadas perante a Unidade Orçamentária responsável pelo débito.

§ 3º  Caso comprovada a suspensão ou a interrupção da prescrição, será mantida a inscrição dos Restos a Pagar referidos no caput.

Art. 2º  A prescrição quinquenal recai sobre as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

Art. 3º  A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o anterior somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

Art. 4º  Os valores de consignações inscritas em Restos a Pagar em 2016 e exercícios anteriores serão cancelados pelos montantes registrados no Balanço Geral do Estado.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  20  de  outubro  de 2022. 200° da Independência e 132° da República.